TJMA - 0801962-61.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801962-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FERNANDA BORDIGNON LOURENCO PRADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, ISIS MENDES LIMA - SP454841 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial - 
                                            
17/04/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 12:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:32
Juntada de petição
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14/04/2023 08:17
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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11/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801962-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FERNANDA BORDIGNON LOURENCO PRADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, ISIS MENDES LIMA - SP454841 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante certidão id 88290442 e a parte autora solicitou a liberação do montante depositado, consoante id 88325703.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência das quantias depositadas, consoante id 88290442, para conta do advogado da parte autora ( id 88325703).
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito - 
                                            
23/03/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:17
Juntada de petição
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23/03/2023 10:30
Juntada de petição
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23/03/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:20
Juntada de termo
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22/03/2023 14:02
Juntada de petição
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22/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801962-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FERNANDA BORDIGNON LOURENCO PRADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no ID nº 88253102 e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
São Luís(MA, data do sistema.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial - 
                                            
21/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:17
Juntada de termo
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21/03/2023 12:14
Juntada de petição
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21/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:11
Juntada de termo
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20/03/2023 17:04
Juntada de petição
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20/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:23
Juntada de petição
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17/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:07
Juntada de termo
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17/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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17/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:54
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801962-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FERNANDA BORDIGNON LOURENCO PRADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, a requerente aduz que houve uma má prestação de serviço por parte das requeridas, em virtude do cancelamento de voo incluído em seu pacote de viagens adquirido junto à CVC, o qual seria operado pela companhia AZUL, sendo que somente tomou conhecimento da situação através de uma amiga, em 01/09/2022, sendo que a viagem estava marcada para o dia 09/09/2022.
Explica que ao buscar informações junto à CVC, a única solução apresentada foi a realocação em outro voo inviável, pois tinha diversas conexões, de modo que demoraria 23 horas para chegar ao destino, sendo que havia outros voos disponíveis, mas não foram disponibilizados.
Em razão disso, aduz que foi compelida a remarcar a viagem para o dia 18/11/2022, sendo que essa alteração prejudicou toda uma programação já realizada, além do que o valor despendido originalmente referia-se a uma viagem em pleno feriado de 07 de setembro, sendo fato público e notório que viagens nessa época têm custos bem mais altos do que em períodos diversos, no entanto, nõa houve qualquer compensação por parte da operadora CVC.
Com isso, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00, e que a requerida CVC seja condenada a pagar R$1.655,08 a título de inversão da cláusula penal, correspondente a 15% do total pago pelo pacote, mais a quantia de R$4.413,55, a título de abatimento proporcional do preço, equivalente a 40% do valor inicialmente contratado.
Ainda, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de defesa, a demandada AZUL arguiu, em suma, que não possui nenhuma responsabilidade quanto aos fatos narrados, pois trata-se de culpa do próprio consumidor, que não observou o prazo de validade dos pontos do programa Tudo Azul.
Com isso, verifica-se que a aludida requerida não apresentou qualquer tese de defesa relacionada à situação que ensejou a presente demanda.
A requerida CVC, por sua vez, ofertou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é fornecedora dos serviços de transporte aéreo e, se a companhia aérea cancelou o voo contratado, a responsabilidade não pode recair sobre a agência que intermediou a compra.
No mérito, arguiu, em suma, que atuou como mera intermediadora de serviços e cumpriu plenamente com sua função ao efetuar a busca das passagens aéreas escolhidas e adquiridas pela autora, tendo a compra sido efetuada sem nenhum empecilho, tanto é que foi recebida sua confirmação pela companhia aérea.
Assim, considera que a falha se deu exclusivamente na prestação do serviço aéreo, estando totalmente fora da esfera de atuação da CVC.
Complementa sua defesa alegando que a autora foi devidamente realocada em outro voo, não havendo que se falar em ausência de assistência por parte da empresa, assim como não há nenhuma base legal para que seja compelida a arcar com cláusula penal decorrente da alteração contratual, pois o cancelamento do voo ocorreu por culpa de terceiro, não tendo havido qualquer alteração contratual por parte da CVC, além do que o valor apresentado na exordial, de R$1.655,08, corresponde ao valor total do pacote de viagem, que inclui hotel, receptivo e transporte aéreo.
No mais, aduz que a autora não deixou de utilizar as passagens aéreas adquiridas originalmente, pois as mesmas foram remarcadas, motivo pelo qual não faz jus ao montante de R$4.413,55 a título de abatimento proporcional do preço.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CVC, a qual não merece prosperar, pois a transação em questão, que inclui a aquisição das passagens aéreas cujo voo fora cancelado, foi realizada diretamente com a aludida empresa, não havendo razão para acatar a preambular arguida, sem antes avaliar os elementos do mérito a fim de apurar eventual responsabilidade.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta das empresas requeridas em relação ao cancelamento de voo e à realocação da viagem para data diversa da contratada originalmente.
In casu, restou incontroversa a compra do pacote de turismo pela autora, com destino a Fernando de Noronha – PE entre os dias 07/09/2022 a 11/09/2022, o qual incluía diversos serviços, entre eles, o de transporte aéreo, mediante pagamento da quantia total de R$11.033,86.
Também não há dúvidas quanto ao alegado cancelamento do voo que ensejou todo o imbróglio em discussão nesta demanda, sendo que a companhia aérea AZUL, em sua peça de defesa, nada disse com relação aos fatos narrados, ao passo que a requerida CVC suscitou a ausência de responsabilidade, por se tratar de ato praticado exclusivamente pela companhia aérea.
Após uma minuciosa análise de todas as informações prestadas e dos documentos de prova juntados ao processo, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento.
Em que pese o ônus das requeridas de produzirem provas acerca da inexistência da falha na prestação do serviço apontada, mormente, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que as mesmas se limitaram a fazer meras alegações, sem nada provar quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, notadamente, no que se diz respeito ao motivo que teria desencadeado o cancelamento do voo, não havendo como este Juízo analisar, sequer, que foi oriundo de caso fortuito ou força maior, assim como não houve comprovação de que as providências adotadas após esse cancelamento foram suficientes para evitar transtornos e prejuízos ao consumidor.
Na realidade, a demandada CVC alega não ser responsável pelo problema em questão, mas tal argumento cai por terra em razão da relação estabelecida entre as partes, em que a autora procurou a referida empresa para adquirir um pacote de viagens com aéreo incluído, buscando a comodidade da contratação de vários serviços com um só fornecedor, de modo que toda a assistência necessária para garantir o cumprimento dos termos ajustados em contrato competia, justamente, à aludida operadora de turismo, a quem a autora confiou sua viagem que aconteceria no feriado de 07 de setembro do ano de 2022.
De igual modo, não merecem guarida os argumentos de que a realocação em outro voo implica no reconhecimento que houve a devida assistência à autora, e de que inexiste razão para aplicação da cláusula penal, vez que o cancelamento do voo ocorreu por culpa de terceiro, pois vislumbro claramente a ocorrência da falha suscitada e da ocorrência de alteração dos termos do contrato celebrado inicialmente, por motivo completamente alheio à vontade da demandante, e sem que tenha havido, sequer, esclarecimentos acerca da razão do cancelamento do voo, assim como não houve uma solução plausível que garantisse a execução do contrato da forma mais próxima possível à original.
O que se percebe é que houve várias discussões acerca das opções fornecidas pela operadora de turismo, mas em razão da enorme divergência, principalmente, do tempo de voo/quantidade de conexões, a autora se viu compelida a aceitar a troca de data da viagem para o mês de novembro, e não mais para o período do feriado de 07 de setembro, consoante se extrai das mensagens de texto apresentadas com a inicial – ID 78474774.
Assim, plenamente cabível o deferimento do pleito de condenação da ré CVC ao pagamento da multa penal por alteração contratual, no valor de R$1.655,08, o qual equivale a 15% do preço total pago pelo pacote, conforme previsto no item 4.1 do contrato.
Quanto ao pleito de ressarcimento da quantia de R$4.413,55, a título de abatimento proporcional do preço, haja vista que a alteração da viagem foi feita para data diversa do feriado, cujo valor costuma ser bastante inferior, é fundamental esclarecer que por se tratar de indenização por dano material, exige-se a apresentação de provas cabais para justificar a reparação pretendida.
Nesse sentido, constato que a demandante apresentou uma tela de pesquisa no site da própria CVC (petição inicial – página 05), na qual consta o preço do pacote para o novo período de sua viagem, a saber, R$8.943,00.
Assim, levando em conta o valor pago pelo pacote adquirido originalmente, a saber, R$11.033,86, e considerando o valor do novo período da viagem alterado em virtude de toda a problemática já narrada, entendo que a diferença deve ser ressarcida, de maneira que a autora faz jus ao reembolso da importância de R$2.090,86, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ré.
Por conseguinte, vislumbro a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados, ante a má prestação de serviço de ambas as demandadas, imputando-lhes como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos.
Importante destacar que para a existência dos danos morais, é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido, que aqui é decorrente tanto do cancelamento INJUSTIFICADO do voo contratado, quanto da realocação para período completamente diverso do pretendido inicialmente, motivo pelo qual o ônus deve ser imputado a ambas as rés.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Nesse passo, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a fim de que não haja descaracterização por excesso ou por brandura, levando em conta todas as peculiaridades do caso concreto, em consonância com os fundamentos já explicitados supra.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo INPC e juros legais, ambos contados da data desta decisão.
Ainda, condeno a requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. a pagar à requerente a quantia de R$1.655,08 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), a título de cláusula penal equivalente a 15% do preço total do contrato, bem como a quantia deR$2.090,86 (dois mil, noventa reais e oitenta e seis centavos), a título de abatimento proporcional do preço em razão do custo da viagem na nova data, conforme fundamentos já explicitados.
Tais valores somam a importância de R$3.745,94 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. - 
                                            
13/02/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 13:39
Juntada de termo
 - 
                                            
30/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/01/2023 11:52
Juntada de petição
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29/01/2023 09:53
Juntada de petição
 - 
                                            
26/01/2023 14:57
Juntada de contestação
 - 
                                            
15/12/2022 17:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/12/2022 17:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801962-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FERNANDA BORDIGNON LOURENCO PRADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO (OAB 19937-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 78524624, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Atento que o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha em nome de terceiro e os demais documentos estão com endereço de residência, diverso do informado, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido a partir de agosto de 2022), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servem como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito do 9º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial - 
                                            
18/10/2022 15:50
Juntada de petição
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18/10/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/10/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2022 07:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
17/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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