TJMA - 0800982-27.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:06
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:06
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:57
Decorrido prazo de IGREJA COMUNIDADE RECOMECAR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:56
Decorrido prazo de IGREJA COMUNIDADE RECOMECAR em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 10:25
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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02/11/2022 12:38
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2022.
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02/11/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800982-27.2022.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência com Pedido de Indenização por Danos Morais Requerente: Igreja Comunidade Recomeçar - ICR Advogada: Lysdiane Nunes Fernandes, OAB/MA nº 22.741 Réu: Equatorial Energia S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não se enquadra em nenhuma das condições enumeradas no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Vale mencionar que, no caso em apreço, não há qualquer documento apto a comprovar sua condição de microempresa e empresa de pequeno porte, até porque se trata de associação ou sociedade de natureza civil, diversa da qualificação de microempresa, empresa de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.790/1999.
Nesse sentido, sedimenta-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA – IMPOSSIBILIDADE DE IGREJAS, ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS E PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL DE FIGURAREM, COMO AUTORAS, NOS PROCEDIMENTOS DA LEI 9099/95, POR FORÇA DO ESTATUÍDO EM SEU ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 1º E INCISOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10154601720168260562 SP 1015460-17.2016.8.26.0562, Relator: Ricardo Fernandes Pimenta Justo, Data de Julgamento: 21/08/2020, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 21/08/2020, grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PARTE AUTORA QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS IGREJA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036052-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.12.2019) (TJ-PR - RI: 00360520520188160014 PR 0036052-05.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 18/12/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2019, grifo nosso).
Desse modo, a parte promovente não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, o que resulta na extinção do feito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I, II e III – […] IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, IV, da lei 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória do Mearim/MA, 18 de outubro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca Vitória do Mearim -
19/10/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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