TJMA - 0807556-26.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:48
Baixa Definitiva
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02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2025 16:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE JESUS - CPF: *07.***.*78-61 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/12/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/12/2024 13:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/12/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 09:56
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/03/2024 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2024 17:16
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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11/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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11/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2023 11:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807556-26.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE JESUS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se da Apelação Cível interposta por MARIA DAS CONCEIÇÃO SILVA DE JESUS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, que promove em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O Apelante aduz, em suma, que que a instituição financeira não juntou comprovante de pagamento capaz de certificar o depósito do valor objeto do empréstimo em questão.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelante através do Contrato colacionado, além de Extrato de Pagamento comprovando a transferência do valor, razão pela qual, entende-se pela validade da contratação do empréstimo.
Nesse sentido vem decidindo esta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Dessa forma, não merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença incolume.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/09/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 16:52
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE JESUS - CPF: *07.***.*78-61 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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