TJMA - 0810379-42.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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22/01/2024 16:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
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09/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2024 11:13
Juntada de petição
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03/01/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2023 22:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA DRYKO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0810379-42.2022.8.10.0001 EMBARGANTE:INDÚSTRIA DRYKO LTDA.
Advogado: Dr.
João Victor Teixeira Galvão (OAB/SP 335370) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/09/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 11:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810379-42.2022.8.10.0001 APELANTE: INDÚSTRIA DRYKO LTDA.
Advogado: Dr.
João Victor Teixeira Galvão (OAB/SP 335370) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
I - A anterioridade anual e nonagesimal, apenas se aplica quando a Lei estabelece novo tributo ou o majora-se.
A LC nº 190 /2022 apenas estabeleceu novo mecanismo de repartição de receitas, porém não criando ou majorou tributo, logo não há a necessidade de observância ao art. 150, III, b, da CF, que se refere apenas à instituição e aumento de tributo.
II- A cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Maranhão ocorre com base na Lei Estadual nº 10.326/2015, não sendo uma norma surpresa para os contribuintes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0810379-42.2022.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
29/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 17:27
Conhecido o recurso de INDUSTRIA DRYKO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-05 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA DRYKO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:41
Juntada de petição
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10/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 10:20
Juntada de parecer
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16/03/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:45
Recebidos os autos
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27/02/2023 19:45
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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