TJMA - 0806992-47.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:54
Baixa Definitiva
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07/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GERALDINA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:45
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0806992-47.2022.8.10.0024 APELANTE: GERALDINA PEREIRA ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERALDINA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta em face do BANCO CETELEM S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja cobrança restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante (id 25658063) pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando que não tenha sido comprovado o recebimento do valor em sua conta, além deste jamais ter sido sacado/utilizado.
Contrarrazões apresentadas (id 25658066).
Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 25748986).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 26232954). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade, sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido utilizado o valor recebido pela apelante.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, a apelante ingressou com ação declaratória de nulidade contratual com inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com a condenação da apelante ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, face ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que o valor recebido em sua conta em virtude do suposto empréstimo consignado não foi sequer sacado pelo cliente, o que comprova por meio da juntada do extrato bancário – por meio do qual se observa que houve o depósito, mas não houve saque/utilização.
Pois bem.
Nesse aspecto, sem razão a apelante.
Explico.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou o recebimento, pela apelante, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao empréstimo solicitado, atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei).
Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido.
Desse modo, não vislumbro possibilidade de modificar a decisão ora vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterados os termos da sentença de base, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420). -
12/06/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:32
Conhecido o recurso de GERALDINA PEREIRA - CPF: *27.***.*82-00 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2023 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 16:40
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:41
Juntada de petição
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19/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0806992-47.2022.8.10.0024 APELANTE: GERALDINA PEREIRA ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo no duplo efeito.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/05/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:15
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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