TJMA - 0855331-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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31/12/2022 16:30
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 19:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0855331-09.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARCOS ANDRE DE LIMA SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S.
A.em face de MARCOS ANDRE DE LIMA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o ID 78657837, foi proferido despacho determinando a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar o feito, comprovando a mora da parte devedora.
Devidamente intimada, a instituição financeira manifestou-se por meio do ID 80835302. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão lastreadas em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é indispensável a constituição do réu em mora, conforme se depreende do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/66, que dispõe in litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Dando concretude ao referido mandamento legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72 com o seguinte enunciado “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso vertente, verifico que a inicial veio acompanhada apenas da procuração, atos constitutivos da requerente, planilha de débito, contrato de financiamento, custas e notificação extrajudicial com AR frustrado pelo motivo “não existe o número”.
Intimado por seu advogado, o autor não sanou a pendência comprovando a mora do devedor à data da propositura da ação, alegando ter enviado a notificação ao endereço informado no contrato, além de defender que a mora do devedor estaria comprovada devedor, com o inadimplemento da prestação, quando ciente da dívida.
Ocorre, contudo, que não basta o mero envio da notificação para o endereço do devedor, vez que a jusrisprudência majoritariamente leciona a necessidade do recebimento da carta, mesmo que não seja pelo próprio contratante, o que não restou configurado nos autos.
Indo além, o simples fato da carta AR ter sido devolvida por motivos de erro no endereço, ainda que o endereço endereçado seja aquele constante no contrato, não é suficiente para comprovar a mora do devedor.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Mato Grosso: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1059255-62.2020.8.11.0041 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: AKIO GUSTAVO MALUF SASAKI DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “AUSENTE” – MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SÚMULA 72 DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ).
Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-MT 10592556220208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Desse modo, restando frustrada a comprovação da morada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, em virtude da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, a saber, a mora do devedor.
Ante o exposto, em virtude da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis.
Isento de honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
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19/11/2022 09:58
Juntada de petição
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12/11/2022 03:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855331-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: MARCOS ANDRE DE LIMA SANTOS DESPACHO Sabe-se que a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, o que, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ausente a comprovação da mora da parte requerida, posto que a correspondência não foi entregue ao destinatário.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para comprovar a mora do devedor na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
26/10/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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