TJMA - 0801945-16.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801945-16.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 387850047.Despacho de citação (ID 83258463).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 85354373).Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos da exordial (ID 85631887).Despacho abrindo prazo para indicação de provas (ID 91336885).Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 92925230).Retornam os autos conclusos.Decido.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, juntou seus extratos bancários, demonstrando os indigitados descontosO réu apresentou contestação.
Quanto ao contrato, argumenta que o procedimento foi feito mediante utilização do cartão pessoal em caixa eletrônico do correspondente bancário, não havendo contrato físico, mas sendo procedimento usual.Observa-se, ainda, a realização do depósito na conta bancária da parte autora (ID 78394790), senão vejamos: Assim, assiste razão ao demandado.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados autos.Se houve a efetiva disponibilização na conta bancária, o requerido logrou êxito em demonstrar a regular contratação.Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.Ainda que o autor argumente que não fez o empréstimo, a juntada de comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta do autor, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.Condeno a parte autora em honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o transito em julgado, arquivem-se.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 29 de setembro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA " -
13/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:11
Juntada de petição
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09/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801945-16.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cópia do presente servirá como mandado.
Riachão/MA, 3 de maio de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
05/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:58
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 07:21
Juntada de contestação
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06/02/2023 16:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801945-16.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHO/MANDADOConcedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
18/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:28
Juntada de petição
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22/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:03
Juntada de petição
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07/11/2022 08:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801945-16.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA." -
21/10/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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