TJMA - 0822049-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/12/2022 05:48
Decorrido prazo de NESTOR FALCAO NETO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:48
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO BARROS PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSE JULIO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO MONIZ BRAGA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE JORGE REIS ARAUJO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:09
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 28/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:17
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:17
Decorrido prazo de NESTOR FALCAO NETO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO BARROS PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE JORGE REIS ARAUJO DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO MONIZ BRAGA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE JULIO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de NESTOR FALCAO NETO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de JOSE JORGE REIS ARAUJO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO BARROS PINHEIRO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO MONIZ BRAGA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de JOSE JULIO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0822049-80.2022.8.10.0000 REQUERENTES: ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA, JOSE JORGE REIS ARAUJO DOS SANTOS, JOSE JULIO NASCIMENTO, JOAO RAIMUNDO BARROS PINHEIRO, MANOEL BENEDITO MONIZ BRAGA E NESTOR FALCAO NETO ADVOGADO: LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR – OAB/MA 18843 REQUERIDO: SIDNEY CARDOSO RAMOS ADVOGADO: SIDNEY CARDOSO RAMOS - OAB/MA 2951 RELATOR: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Cuida-se de medida cautelar incidental, com pedido de urgência, com o intuito de suspender os efeitos do em face da decisão interlocutória proferida em 26.10.2022, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0836931-49.2019.8.10.0001, manejado pelo ora requerido, deu parcial provimento “aos Embargos Declaratórios de ID 79074403 para retificar a decisão de ID. 78937254, retirando a expressão “com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e cumpra-se as determinações acima”, de modo que o seu dispositivo possa ser cumprido imediatamente”.
O pleito foi proposto em sede de Plantão Judiciário, em que o Des.
Antônio Vieira Filho deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da transferência/levantamento dos valores bloqueados em conta dos requerentes e aplicação financeira até a apreciação do Agravo de Instrumento n° 0821846-21.2022.8.10.0000, desta relatoria.
Distribuídos os autos ao Des.
Raimundo Barros, determinou a redistribuição por prevenção. É o relatório.
Passo à decisão.
O caso é de ser julgado prejudicado o pedido cautelar em razão da perda de objeto em situações como a dos autos.
Com efeito, determinada a suspensão da decisão em sede de Agravo de Instrumento aviado nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0836931-49.2019.8.10.0001, fica prejudicada a cautelar incidental com o objetivo de suspender os efeitos do mesmo aresto recorrido em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, confira-se mutatis mutandis: MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR INDEFERIDA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – RECURSO JULGADO – PERDA DO OBJETO – CAUTELAR PREJUDICADA. 1.
A parte requerente almeja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Tendo em vista o voto proferido no julgamento do REsp 683.628/RS, em 3.8.2006, resta prejudicada a presente medida cautelar, ante a perda de seu objeto.
Medida cautelar prejudicada (MC 9.273/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJU de 26.02.07). - gn Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado a presente Tutela Cautelar interposta, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
05/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:31
Liminar Prejudicada
-
03/11/2022 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2022 11:15
Juntada de petição
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01/11/2022 10:51
Juntada de petição
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29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0822049-80.2022.8.10.0000 REQUERENTES: ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA, JOSE JORGE REIS ARAUJO DOS SANTOS, JOSE JULIO NASCIMENTO, JOAO RAIMUNDO BARROS PINHEIRO, MANOEL BENEDITO MONIZ BRAGA e NESTOR FALCAO NETO ADVOGADO: LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR – OAB/MA 18843 REQUERIDO: SIDNEY CARDOSO RAMOS ADVOGADO: SIDNEY CARDOSO RAMOS - OAB/MA 2951 RELATOR PLANTONISTA: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA e outros contra SIDNEY CARDOSO RAMOS (em causa própria), todos qualificados, em face da decisão interlocutória proferida em 26.10.2022, pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0836931-49.2019.8.10.0001, manejado pelo ora requerido, deu parcial provimento “aos Embargos Declaratórios de ID 79074403 para retificar a decisão de ID. 78937254, retirando a expressão “com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e cumpra-se as determinações acima”, de modo que o seu dispositivo possa ser cumprido imediatamente”.
Em síntese, asseveram os requerentes que ajuizaram Ação contra Alberto Lurine Guimarães registrada sob o n.º 0836931-49.2019.8.10.0001, com tramite na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, entretanto, não tiveram êxito, sendo condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%.
Aduzem que, transitado em julgado o acórdão, o advogado, ora requerido, Sidney Cardoso Ramos, requereu o Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 299.317,27 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), sendo que o requerente Anapolino Jacome, voluntariamente, liquidou o debito que era devedor, ou seja, a quantia de R$ 49.886,21(quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), requerendo a extinção do processo em relação a sua pessoa em razão da quitação do débito.
Prosseguem dizendo que, para surpresa do requerente Anapolino, embora proferido despacho para expedição do alvará em favor do exequente, o juízo de base não extinguiu a execução em relação ao executado Anapolino, de modo que, por determinação do Juízo, todos os executados tiveram bloqueados valores referentes aos seus proventos/salários.
Afirmam que, embora o requerente Anapolino Jácome Lopes tenha liquidado tempestivamente todo o débito que era devedor, houve, além da constrição de valores referentes a seu salário, o bloqueio das contas conjuntas com sua cônjuge (n° 20813-2 Agencia 2954-8) e filha (nº 9058-1, agencia 1638-1), bem como de sua Aplicação Financeira junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 241.850,00 (duzentos e quarenta e um mil e oitocentos e cinquenta reais).
Pontuam que sobreveio decisão interlocutória do juízo de base determinando a conversão em penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos salários dos requerentes, bem como no valor poupado na conta de Anapolino Jacome e, após o pagamento das custas devidas, ser transferido para a conta do exequente, Sidney Cardoso Ramos, ora requerido, o qual apresentou embargos de declaração.
Informam que, mesmo diante de efeito modificativo, o recurso foi apreciado e acolhido a fim de que os valores constritos nas contas dos requerentes possam ser levantados imediatamente, sem, contudo, ser oportunizado aos embargados apresentarem manifestação.
Sustentam a impossibilidade da penhora de salário do devedor para pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que a decisão deixou de observar que a exceção de impenhorabilidade dos salários estabelecida no §2º, do art. 833, do CPC trata exclusivamente de penhora para pagamento de “prestação alimentícia” e não “verba de natureza alimentar” como é o caso de honorários advocatícios.
Invocam a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana dos requerente/executados, considerando que são todos idosos e muito deles fazem uso de medicação contínua para controle de pressão arterial, diabetes e próstata, sendo, ainda, um deles acometido de câncer (Nestor Falcão), necessitando, assim, da totalidade de seus proventos para arcar com o custeio de tratamento médico necessário e suprir as suas necessidades e de suas famílias, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, dentre outros.
Arguem a perda do caráter alimentar de crédito de honorários advocatícios que alcança quantia significativa.
Sustentam que a condenação dos honorários sucumbenciais será “de forma proporcional e solidária”, de modo que cada vencido deverá pagar a quantia de R$ 49.886,21 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte um centavo), o que fora feito pelo Sr.
Anapolino, juntando, inclusive, nota explicativa do cálculo, devendo ser extinta a execução em relação ao mesmo.
Defendem a impossibilidade de penhora sobre saldo integral de conta conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.
Informam que “aviaram agravo de instrumento (Proc. 0821846-21.2022.8.10.0000), requerendo efeito suspensivo, distribuído inicialmente ao Des.
José Jorge e em razão de prevenção foi redistribuído ao Des.
Ribamar Castro, que até o presente momento não foi apreciado, acreditamos que em razão do curto espaço de tempo em que os autos se encontram em seu gabinete”.
Após asseverarem a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, requerem, ao final, seja efetuado “imediatamente o desbloqueio dos valores constritos/penhorados nas contas dos autores e, em ato contínuo, expedir notificação da instituição financeira para que, imediatamente, cancele a indisponibilidade nas contas dos requerentes e aplicação financeira, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados aos requerentes/executados, entretanto, assim não entenda Vossa Excelência que suspenda a transferência/levantamento dos valores bloqueados em conta dos requerentes e aplicação financeira até o julgamento do agravo de instrumento em epígrafe”.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, devo registrar que a matéria comporta análise em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, por se tratar de tutela premente e de caráter de urgência, diante da data da decisão que autorizou o cumprimento imediato de levantamento de quantias bloqueadas judicialmente, prolatada ontem, 26.10.2022, e a proximidade desse levantamento ocorrer no prelúdio do presente dia, 27.10.2022, antes, portanto, da apreciação do efeito suspensivo do recurso interposto para combater essa situação (Agravo de Instrumento n° 0821846-21.2022.8.10.0000), impondo, assim, o atendimento fora do expediente forense, sobretudo porque a demora pode resultar em risco de grave prejuízo e de difícil ou impossível reparação, nos termos do inciso VIII e do §1º do art. 22 do Regimento Interno do TJMA c/c art. 1º, inciso VII, da Resolução n° 71/2009 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
Passo à análise do pedido de urgência. À luz das disposições do art. 300 do CPC/2015, aliado aos escólios doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que a concessão da tutela de urgência exige o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado), e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, vislumbro a presença desses pressupostos que, em verdade, autorizam a concessão da urgência pleiteada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.
Inicialmente, para melhor compreensão, transcrevo trecho das duas decisões em questão, verbis: Decisão de ID 21231233: “Contudo, analisando atentamente o feito, entendo que não há omissão na decisão de ID. 78937254, mas erro material. (...) Não houve equívoco nem omissão.
O erro, na realidade, foi que constou como última frase do decisum o seguinte: “com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e cumpra-se as determinações acima”.
O mandamento está em dissonância com o restante da decisão, deixando claro que foi fruto de um lapso, uma falha no momento redigir o trecho. (...) No presente caso, a frase que constou ao final da última decisão em nada interfere em seu conteúdo (não há comprometimento na ordem de converter a indisponibilidade em penhora, de indeferir o pleito de extinção ou de cancelar o excesso de alguns bloqueios).
Sabendo que a decisão propriamente dita não contém vícios, o equívoco se deu apenas no trecho em que este subscritor orientou a Secretaria quanto ao cumprimento da decisão.
De fato, o cumprimento da ordem de conversão da indisponibilidade em penhora deve ser imediato, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Esse fato não foi ignorado pela decisão, que obedeceu, sim, a lógica do procedimento legal, razão pela qual a frase equivocada não foi um erro de julgamento, mas simplesmente um equívoco de digitação que não refletiu o teor da decisão. (...) Considerando que houve flagrante erro material, o qual pode ser reconhecido até mesmo de ofício, e que a retificação acontecerá antes que a parte executada seja formalmente intimada do teor da decisão retificada, percebo que é desnecessária a sua manifestação acerca do tema.
Não é possível arguir prejuízo por desrespeito ao contraditório, vez que o legislador admitiu a correção de erros dessa natureza sem a provocação das partes.
Ademais, a rigor, a decisão retificada não chegou a ser publicada em diário oficial, assim como os advogados das partes não foram formalmente intimados por meio eletrônico (sistema PJE).
Mais uma vez, então, vê-se que não há prejuízo no fato de observar a necessidade de corrigir um erro que todos estão sujeitos a cometer, mesmo porque a correção não alterará critérios ou elementos de julgamento.
DISPOSITIVO: Assim, em conformidade ao procedimento adotado pelo legislador pátrio, notadamente no art. 854, §5º,do CPC, no qual a decisão retro se baseou, conheço e dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios de ID 79074403 para retificar a decisão de ID. 78937254, retirando a expressão “com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e cumpra-se as determinações acima”, de modo que o seu dispositivo possa ser cumprido imediatamente.
No mais, mantenho o teor daquela deliberação.” Decisão de ID 21231234: “Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos eletrônicos, indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença em relação a ANAPOLINO JÁCOME LOPES DE SOUZA, com fundamento no artigo 264 do Código Civil e na jurisprudência do TJMA.
Ademais, determino que 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados nas seguintes contas seja convertido em penhora: JOSÉ JORGE REIS, conta-corrente n° 45.740-X, agencia 2953-X; JOSÉ JÚLIO NASCIMENTO, conta-corrente nº 10.410-8, Agência 2953-X; JOÃO RAIMUNDO BARROS PINHEIRO, conta-corrente nº 5576-6 Agência 5895-5; MANOEL BENEDITO MONIZ BRAGA, conta-corrente nº 109327-4, Agência 2972-6; NESTOR FALCÃO NETO, conta-corrente nº 24560-7, agencia 124-4, todos em favor de do Exequente, SIDNEY CARDOSO RAMOS; o bloqueio dos 70% (setenta por cento) restante deve ser cancelado.
Por fim, determino a conversão do bloqueio de R$ 246.258,72 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), efetuado em conta do Banco do Brasil de ANAPOLINO JÁCOME LOPES DE SOUZA (ID. 77476294) seja convertido em penhora para, após o pagamento das custas devidas, ser transferido para a conta do Exequente, SIDNEY CARDOSO RAMOS, indicada no tópico 6, alínea “d”, da petição de ID. 78329190.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e cumpra-se as determinações acima.” Com efeito, verifico a verossimilhança das alegações dos requerentes, restando demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que há comprovação do pagamento voluntário de parte do débito pelo requerente Anapolino, bem como que os valores bloqueados são oriundos de proventos/salários, deixando de ser observada a exceção de impenhorabilidade dos salários estabelecida no §2º, do art. 833, do CPC.
Além disso, mostra-se razoável antever, pelo menos nesse juízo perfunctório, a necessidade de conferir proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana dos requerente/executados, uma vez que são todos idosos e muito deles fazem uso de medicação contínua para controle de pressão arterial, diabetes e próstata, sendo, ainda, um deles acometido de câncer, de modo que necessitam, assim, da totalidade de seus proventos para arcar com o custeio de tratamentos médicos e suprir as suas necessidades e de suas famílias.
Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado na privação dos ativos financeiros dos requerentes (pessoas idosas), tendo em vista que, caso não seja concedida a medida, ficarão impossibilitados de usufruir dos valores bloqueados/penhorados para a sua subsistência, considerando que a decisão de 26.10.2022 autoriza que os valores bloqueados sejam transferidos imediatamente para a conta do requerido.
Assim, entendo, neste olhar inicial, satisfeitos os requisitos autorizadores para concessão da medida vindicada, ao menos por ora, uma vez que a análise mais acurada deverá ocorrer em sede própria, perante o Relator prevento, eminente Desembargador José de Ribamar Castro, diante da noticiada interposição do Agravo de Instrumento n° 0821846-21.2022.8.10.0000, pendente, inclusive, de análise do efeito suspensivo.
Sem maiores delongas, pelos motivos expostos, DEFIRO a tutela de urgência apenas para determinar a suspensão da transferência/levantamento dos valores bloqueados em conta dos requerentes e aplicação financeira até a apreciação do Agravo de Instrumento n° 0821846-21.2022.8.10.0000.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe imediatamente o inteiro teor desta decisão.
A presente decisão serve como meio de comunicação para todos os fins necessários.
Proceda-se a distribuição destes autos, direcionada ao eminente Desembargador José de Ribamar Castro, ante a sua prevenção firmada pelo agravo de instrumento acima citado, conforme dispõe o art. 293 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator Plantonista -
27/10/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 07:11
Juntada de malote digital
-
27/10/2022 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 05:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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