TJMA - 0801120-51.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:49
em cooperação judiciária
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22/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 14:28
em cooperação judiciária
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16/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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13/10/2023 23:06
Juntada de petição
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02/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:55
em cooperação judiciária
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18/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 19:26
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 12:15, Vara Única de São Bernardo.
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30/08/2023 13:21
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:20
Juntada de diligência
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12/07/2023 22:33
Juntada de petição
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12/07/2023 18:57
Juntada de petição
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07/07/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 12:15, Vara Única de São Bernardo.
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21/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:29
em cooperação judiciária
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12/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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11/05/2023 22:00
Juntada de petição
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10/05/2023 14:19
Juntada de protocolo
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16/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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15/03/2023 20:23
Juntada de petição
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10/03/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:17
em cooperação judiciária
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08/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO em 25/10/2022 23:59.
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09/11/2022 09:14
Outras Decisões
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08/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:59
Juntada de petição
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01/11/2022 14:44
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 22:40
Juntada de petição
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25/10/2022 14:49
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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19/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:34
Juntada de diligência
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19/10/2022 00:00
Intimação
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO Nº 0801120-51.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo DEMANDADO(S): DOMINGOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO (OAB/MA 22.823) DECISÃO RÉU PRESO
Vistos.
Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante do nacional DOMINGOS ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, custodiado em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e, 180, do Código Penal.
Este juízo concedeu ao flagrado liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre estas, o pagamento de fiança no valor de um mil e duzentos e vinte reais (ID. 78172292).
Certidão de ID. 78451217 delineia que o flagrado ainda não realizou o pagamento da fiança arbitrada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
A liberdade provisória é concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória recorrível, por não necessitar ficar segregado, provisoriamente, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições.
O fundamento constitucional é encontrado no art. 5º, LXVI.
Com o advento da Lei 12.403/2011, a fiança, espécie de medida cautelar diversa da prisão prevista no inciso VIII do artigo 319 do CPP, pode ser concedida não apenas como espécie de medida cautelar para que o indivíduo possa continuar em liberdade, se acaso, presente as situações de perigo do art. 282, I, do CPP, mas também como pedido de contracautela, substituindo anterior prisão em flagrante, preventiva ou temporária.
Nessa linha, dispõe o art. 325 do CPP que: Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimo, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada por superior a 4 (quatro) anos; §1º-Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I – Dispensada, na forma do artigo 350 deste Código; II- Reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III- Aumentada em até 1.000 (mil) vezes”(grifo nosso).
Um dos princípios objetivos da Lei 12.403/11 foi revigorar o instituto da fiança.
De fato, há muitos anos já se fazia necessária a atualização de seus valores, a fim de que a cifra arbitrada fosse algo mais razoável, de modo que a possibilidade de perda da sua metade (quebramento) ou da sua totalidade (perdimento) fosse capaz de exercer uma coação indireta sobre o beneficiário, obrigando-o a respeitar as condições estabelecidas.
A fim de adequar o valor da fiança e levando-se em consideração a situação econômica do preso, é possível que ela seja dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada até 1.000 vezes.
Destarte, apesar da ausência de documentação não comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência, a situação vivida pelo acusado, recolhido no cárcere há mais de 05 (cinco) dias sem constituir advogado particular, faz com que se presuma uma precária condição econômica, apta a permitir a redução do valor da fiança já arbitrada no percentual de ½, metade.
Nesse sentido segue jurisprudência: TJES-0024121) HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO - LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA - ELEVADO VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO COM BASE NO ART. 325, § 1º, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Dispõe o art. 350 do CPP que, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
De igual sorte, disciplina o art. 325, do mesmo diploma legal, que a fiança poderá ser dispensada na forma do art. 350 ou reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços). 2 - In casu, embora razoável a fixação de fiança na situação em apreço, a sua redução é medida que se impõe, face a hipossuficiência do paciente. 3 - Ordem parcialmente concedida, para reduzir a fiança, observando-se as disposições contidas nos arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal. (Processo nº 0013767-58.2013.8.08.0000, 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Manoel Alves Rabelo. j. 07.08.2013, unânime, DJ 16.08.2016).
Com efeito, à luz dos elementos informativos coligidos aos autos, não restou cabalmente demonstrada a insuficiência econômica plena do flagrado, desse modo, opto por diminuir o valor inicialmente arbitrado, fixando-a em R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
Diante do exposto, reduzo a fiança arbitrada inicialmente em face do preso DOMINGOS ALVES DA SILVA, passando a fixá-la em R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), sem prejuízo das demais medidas cautelares já fixadas por esse juízo.
Comprovado o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Caso não haja o pagamento da fiança no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Com a juntada do inquérito policial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que la tramite de forma direta pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intime-se o flagrado.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA, mandado de intimação, termo de compromisso, ofício e carta precatória.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/10/2022 18:03
Juntada de petição inicial
-
18/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:19
Juntada de petição criminal
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18/10/2022 13:23
Outras Decisões
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17/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:31
Juntada de diligência
-
11/10/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:08
Concedida a Liberdade provisória de DOMINGOS ALVES DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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11/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 15:05
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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