TJMA - 0800931-43.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:22
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:57
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ASSUNCAO NUNES em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
14/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:17
Juntada de termo
-
13/03/2023 19:50
Juntada de recurso inominado
-
06/03/2023 14:22
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800931-43.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ASSUNCAO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ASSUNÇÃO NUNES, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A requerente aduz em sua exordial que é proprietária de uma pequena gleba de terra na zona rural na cidade de Senador La Roque/MA e necessita extremamente do fornecimento de energia elétrica, para desenvolver as atividades produtivas da propriedade e propiciar melhor qualidade de vida à sua pessoa e a família.
A requerente titular da Unidade Consumidora 003009524427 afirma que já solicitou administrativamente a ligação nova sem obter sucesso no entanto (ID 69482209).
Salienta ainda que o imóvel do consumidor em comento encontra-se inserido na zona rural do território de Senador La Roque/MA, universalizado desde o ano 2019, conforme comprova a tabela três da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357/2017.
Concedida a medida liminar em ID. 69544385.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação em ID. 72312577.
Réplica em ID. 81027051.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
No mérito da presente lide, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
A parte autora junta aos autos a comprovação de que procedeu junto a requerida o pedido de ligação nova atrelado ao fato de seu imóvel está incluído no plano de universalização instituído na RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357/2017 que Homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
A requerida por sua vez não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando pois, caracterizada a responsabilidade da requerida, devendo proceder ao fornecimento de energia elétrica na residência do autor da forma adequada a atividade e necessidade do consumidor.
Nesse sentido e, sobre a correta prestação dos serviços essenciais de fornecimento de energia, resume bem as responsabilidades da concessionária os seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
Falha na prestação do serviço ? falta de manuntenção.
A falta de manutenção no transformador de energia elétrica é questão incontroversa nos autos.
A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença, no particular.Dano moral.
No caso dos autos, restou incontroverso o problema apresentado pelo transformador instalado em frente à residência da parte autora (ruído intermitente), comprometendo-se, inclusive, a concessionária na substituição do poste da rede juntamente como o transformador.
Contudo, a desídia na prestação do serviço evidenciada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, mormente considerando que os autores enviaram, em 15/08/2016, notificação extrajudicial solicitando o conserto do transformador de energia elétrica, tendo ocorrido sua substituição somente em 11/10/2017.
Assim, comprovada a desídia na prestação do serviço, bem como o transtorno suportado pelos autores no período comprovado, o valor da indenização deve observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa ou vantagem exagerada ao lesado, tampouco ser ínfimo a ponto de perder o aspecto expiatório frente ao réu, razão pela qual considerando as condições econômicas da parte lesada, a capacidade econômica da empresa ré e período em que experimentou os transtornos, imperiosa a manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais, porquanto adequado ao abalo sofrido pelos autores.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-35 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Desse modo, verifica-se que a conduta da requerente poderia ter causado danos materiais na categoria lucro cessante.
Entretanto, em análise detida dos autos, não há como prosperar tal pedido, pois, há falta de comprovação necessária dos danos, restando pois insuficientemente comprovados os danos.
Nesse sentido não merecem prosperar os pedidos de lucros cessantes tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar cabalmente os danos dessa espécie sofridos.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da Requerida causou sofrimento íntimo ao Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 ( mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a RÉ, PROCEDA COM O FORNECIMENTO DE ENERGEIA ELÉTRICA (ligação nova) no endereço indicado no requerimento administrativo que consta no ID 69482209, da Unidade Consumidora nº 3009524427, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários (Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Senador La Rocque/MA, data e hora do sistema..
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
27/02/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:37
Juntada de réplica à contestação
-
09/11/2022 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
09/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800931-43.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ASSUNCAO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 25 de outubro de 2022.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
25/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:50
Juntada de contestação
-
28/06/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815125-97.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leticia Andryele da Costa Torres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 16:33
Processo nº 0815125-97.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leticia Andryele da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 23:12
Processo nº 0009960-60.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Matheus Gaspar Mesquita
Advogado: Adriano Wagner Araujo Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 10:19
Processo nº 0858100-87.2022.8.10.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Magazine Maxxim LTDA.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 09:27
Processo nº 0801982-52.2022.8.10.0014
Fabio Jose Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 17:29