TJMA - 0807150-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:42
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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19/02/2022 09:16
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 09:16
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 04:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807150-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CHARLYS MARTINS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - OAB/MA 18246 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por CHARLYS MARTINS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que firmou com o réu Contrato de Financiamento de Veículo Automotor, obrigando-se a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 947,76 (novecentos e quarenta sete reais e setenta e seis centavos).
Enfatiza que o referido pacto contém várias irregularidades, tais como, juros exorbitantes, capitalização mensal de juros, o que onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, em decorrência da abusividade e ilegalidade da aplicação de taxas de juros praticadas pelo Réu, devendo, por isso, serem revistas e declaradas nulas de pleno direito.
Tece considerações acerca do contrato celebrado entre as partes, enfatizando ser de rigor a sua revisão e, como sustentáculo de seus argumentos, cita julgados atinentes à matéria questionada, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como determina a manutenção da posse, do bem objeto desta demanda até decisão final e, deferir que sejam promovidos depósitos em valor a ser equacionado pelo DECON/PROCON.
Quanto ao mérito, postula a condenação do Réu a expurgar do contrato a aplicação de juros capitalizados, com a redução dos juros para a taxa média de mercado prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e demais cominações legais.
Citado, o Réu apresentou sua defesa consubstanciada nos argumentos anexos ao Id. nº 33180206, onde preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
No mérito alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados, não há cobrança de comissão de permanência, além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ.
Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Após não ter sido oferecido Réplica (Id. nº 43682274), as partes foram intimadas do despacho anexo ao Id. nº 45507657, contudo, nenhuma delas se manifestou, conforme certidão anexa ao Id. nº 47435944.
Em seguida vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois, destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*10-65, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017) Inicialmente, quanto pedido de indeferimento da justiça gratuita ao autor, importa ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que declarem a insuficiência de recursos para pagamento das custas.
Note-se, também, que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, pelo que entendo que a parte autora é merecedora do aludido benefício.
Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato.
A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min.
Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução.
Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate.
Quanto ao pedido de consignação de valor tido como incontroverso, ressalte-se que o depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso não é admitido, pois a devedora não pode ser obrigada a receber a prestação de forma diversa da contratada.
Do cotejo dos autos nota-se que autor não promoveu as determinações inseridas na lei vigente, pelo que seu pedido deve ser julgado improcedente.
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizada a partir desta data, observadas as regras e condições da Justiça Gratuita, do qual é beneficiário.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:33
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 19:11
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:47
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:42
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807150-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CHARLYS MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - OAB/MA 18246 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
01/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:36
Conclusos para despacho
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12/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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29/08/2020 02:58
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 18:48
Juntada de contestação
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21/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 11:09
Conclusos para despacho
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11/03/2020 14:59
Juntada de petição
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02/03/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:24
Conclusos para decisão
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27/02/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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