TJMA - 0800149-07.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:25
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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30/11/2022 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 12:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800149-07.2021.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOELSON GABRIEL DE BRITO SOUSA -OAB/ MA8244-A EXECUTADO: WELTON ARAGAO SILVA DESTINATÁRIO: CELIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA Rua Antonio Rodrigues Machado, 1324, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-535 A(o)(s) Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA "Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial no qual foi certificado que não havia no SISBAJUD quantias depositadas em contas bancárias de titularidade da parte devedora, bem como não foram localizados outros bens passíveis de penhora pelo oficial de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Consoante se vê dos autos não há bens suficientes para a penhora, o presente processo deverá ser extinto, podendo ser reaberto a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição e preferencialmente quando o devedor possuir bens penhoráveis suficientes para a quitação integral do débito.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo no RENAJUD.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se." Timon, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
25/10/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 11:04
Juntada de diligência
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13/11/2021 21:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 13:15
Juntada de Mandado
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27/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:26
Juntada de penhora não realizada
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16/06/2021 10:14
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/06/2021 08:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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16/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:47
Juntada de petição
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15/05/2021 05:43
Decorrido prazo de WELTON ARAGAO SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 12:30
Juntada de diligência
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04/05/2021 13:00
Decorrido prazo de CELIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:21
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 16:54
Juntada de Carta ou Mandado
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16/04/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/06/2021 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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18/02/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 16:42
Conclusos para despacho
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13/02/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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