TJMA - 0842272-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 16:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842272-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A RÉU: WENDEL COSTA GARCIA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
21/10/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 07:08
Juntada de Certidão
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21/10/2021 07:08
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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08/07/2021 11:06
Decorrido prazo de WENDEL COSTA GARCIA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 11:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:17
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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23/04/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:29
Juntada de diligência
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20/01/2021 10:01
Mandado devolvido dependência
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20/01/2021 10:01
Juntada de diligência
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15/01/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842272-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: WENDEL COSTA GARCIA DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: RENAULT Modelo: LOGAN EXPRESSIONAVAN Ano: 2018 Cor: BRANCA Placa: PTH1009 RENAVAM: 168564082 CHASSI: 93Y4SRF84KJ551091 E seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 11 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
14/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 15:43
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2020 10:32
Conclusos para decisão
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29/12/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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