TJMA - 0800976-10.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:35
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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23/10/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS VALE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:26
Decorrido prazo de KAREM LUIZA PERES BARROS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:25
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:30, Vara Única de Pio XII.
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01/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:05
Juntada de petição
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24/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS VALE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:15
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:13
Decorrido prazo de KAREM LUIZA PERES BARROS em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:19
Juntada de petição
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21/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:35
Juntada de petição
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19/08/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:30, Vara Única de Pio XII.
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09/08/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2023 15:26
Juntada de petição
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09/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:02
Decorrido prazo de KAREM LUIZA PERES BARROS em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:14
Juntada de petição
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29/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800976-10.2022.8.10.0111 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANOEL GONCALVES SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654-A REQUERIDO: REGINALDO PEREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DOMINGAS VALE DA SILVA - MA23484 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 - 
                                            
26/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 03:16
Decorrido prazo de KAREM LUIZA PERES BARROS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:51
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:51
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/12/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800976-10.2022.8.10.0111 AUTOR: MANOEL GONCALVES SIQUEIRA MANOEL GONCALVES SIQUEIRA Rua Grande, s/n, Povoado Centro do Meio, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: KAREM LUIZA PERES BARROS (OAB 23859-MA), DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO (OAB 19654-MA) REU: REGINALDO PEREIRA OLIVEIRA REGINALDO PEREIRA OLIVEIRA Rua Grande, s/n, Povoado Centro do Meio, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANOEL GONÇALVES SIQUEIRA, em face de REGINALDO PEREIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos.
Aduz o autor que é proprietário do terreno localizado à Rua Grande, s/n, Povoado Centro do Meio em Pio XII/MA, que em julho deste ano, realizou a troca da cerca que delimita a área do lote n.º 196 do terreno.
Narrou que o requerido possui um terreno ao lado da sua propriedade, e, que ele utiliza uma parte da área pertencente ao autor como passagem para adentrar no terreno.
Ocorre que existe outro meio de entrada e saída para chegar até o terreno do requerido, e este vem causando danos à propriedade do autor.
O autor juntou aos autos vídeos e imagens que provam os desgastes na cerca de seu terreno realizado pelo requerido.
Anexou área do terreno dando conta que existe outra passagem para ser utilizada como entrada e saída pelo demandado, bem como certidão de título da propriedade, comprovante de gastos com a cerca e documentos pessoais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, resta pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto a fumaça do bom direito, devem ser demonstrados, de plano, os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a) a prova de que o autor pleiteante da proteção possessória é, realmente, quem tem a posse; b) a prova de que a posse foi ameaçada de turbação ou esbulho ou no caso do interdito o justo receio da ameaça; c) a data de tal ameaça, visando estimar no tempo se a posse foi lesada há menos de ano e dia, pois se o fato se deu há mais tempo não há possibilidade de proteção possessória através de liminar.
Com efeito, a proteção possessória foi instituída com o objetivo de facilitar e aliviar a proteção da propriedade, ao invés da prova da propriedade, que o proprietário deve fazer quando reclamar uma coisa em mãos de terceiros (reivindicatio), bastará fazer a prova da posse, contra aquele que dela o privou ou ameaça de privação.
Quanto à demonstração de posse, o art. 1.196 do Código Civil disciplina: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (usar, gozar, dispor e reaver).
Já o Enunciado nº 492 do Conselho de Justiça Federal aponta: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela".
Pois bem, no caso em tela, observo que o autor logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a concessão da liminar requestada.
Explico.
A posse da área por parte do autor restou devidamente comprovada conforme certidão de título da propriedade (ID 78902300).
Denota-se das fotografias e vídeos anexados aos autos, que a cerca do terreno do autor foi danificada, ou seja, há prova da turbação da posse.
Portanto, preenchido o requisito do fumus boni iuris e notadamente os requisitos elencados no art. 561, I e II do CPC.
Ademais, em que pese não conste nos autos boletim de ocorrência ou outro documento que indique a data que se iniciou a turbação, o autor informou que realizou a troca da cerca em julho do ano corrente, logo depois o requerido a danificou, portanto, há menos de ano e dia.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO NO PRIMEIRO APELO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO CARACTERIZADA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I.
Nos termos do art. 130 do CPC/1973, cabe ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Agrado Retido Desprovido.
II.
As condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de manutenção de posse, consoante determina o art. 561, CPC/2015, são a comprovação da posse anterior, da turbação e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, embora turbada.
II.
Segundo o art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
III.
Se as provas dos autos retratarem os pressupostos hábeis à proteção possessória, deve ser julgado procedente o pleito de manutenção de posse.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv no(a) AI 025698/2017, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2020 , DJe 18/02/2020) Consigno, no mesmo trilhar, que o requisito do periculum in mora está configurado na medida em que a continuação da turbação por parte do requerido acarretará prejuízos financeiros ao autor, bem como emocional, uma vez que o autor é idoso, contando atualmente com 75 anos.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e, para tanto, DETERMINO QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA A INGRESSAR NA PROPRIEDADE DO AUTOR, BEM COMO DE DANIFICAR A CERCA QUE DIVIDE AS PROPRIEDADES, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento desta ordem.
SERVE A PRESENTE DECISÃO de mandado de manutenção de posse em favor do requerente, autorizando o uso de reforço policial para cumprimento da decisão, caso esta não seja acatada voluntariamente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
A presente decisão tem força de mandado de intimação/citação/manutenção ao possuidor.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo - 
                                            
23/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:49
Juntada de contestação
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16/11/2022 15:30
Decorrido prazo de KAREM LUIZA PERES BARROS em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:30
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 18:29
Juntada de diligência
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14/11/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 18:25
Juntada de diligência
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13/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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13/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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11/11/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:56
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800976-10.2022.8.10.0111 AUTOR: MANOEL GONCALVES SIQUEIRA MANOEL GONCALVES SIQUEIRA Rua Grande, s/n, Povoado Centro do Meio, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: KAREM LUIZA PERES BARROS (OAB 23859-MA), DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO (OAB 19654-MA) REU: REGINALDO PEREIRA OLIVEIRA REGINALDO PEREIRA OLIVEIRA Rua Grande, s/n, Povoado Centro do Meio, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 D E S P A C H O Não constam nos autos informações que revelam a incapacidade do requerente para pagar as custas e as despesas processuais, notadamente pelo tamanho da propriedade, objeto da lide e seu respectivo valor financeiro, podendo o autor auferindo renda para arcar com as custas do processo.
Desta forma, intime-se o autor, via advogado, a fim de que comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Durante o referido prazo, caso queira, o requerente pode recolher as custas e, assim, antecipar a conclusão dos autos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Ultrapassado o prazo, voltem conclusos de imediato, com etiqueta de liminar pendente de apreciação.
Pio XII/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo - 
                                            
26/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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