TJMA - 0858154-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:29
Juntada de petição
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09/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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30/06/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/06/2025 10:11
Conciliação infrutífera
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27/06/2025 15:38
Recebidos os autos.
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27/06/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:50
Juntada de diligência
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18/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:50
Juntada de diligência
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18/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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14/06/2025 00:44
Juntada de petição
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12/06/2025 16:02
Juntada de petição
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12/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:54
Juntada de Mandado
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11/06/2025 16:46
Juntada de petição
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10/06/2025 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/06/2025 10:38
Recebidos os autos.
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04/06/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/06/2025 11:53
Outras Decisões
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31/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:10
Juntada de petição
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09/03/2025 16:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2025 10:55
Juntada de petição
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07/03/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:28
Juntada de petição
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11/10/2024 02:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 06:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:39
Juntada de petição
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25/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:36
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858154-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: JOAO LUIS MATOS DA SILVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A Defensoria Pública Estadual habilitou-se no presente processo de execução para representar a parte executada e, na oportunidade, requereu a gratuidade da justiça à parte assistida, a designação de audiência de conciliação com o exequente para buscar um acordo visando ao pagamento da dívida exequenda, bem como a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis do devedor.
Acerca do benefício da gratuidade, não se vislumbram elementos contrários à demonstração de hipossuficiência do executado, dado os documentos juntados e a assistência judiciária patrocinada pela DPE.
Nesse contexto, DEFIRO a gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação à suspensão da demanda, ressalta-se que o processo ainda está na fase inicial e não há elementos fáticos suficientemente demonstrados de que o devedor não possui nenhum bem passível de penhora.
Por fim, no que se refere ao requerimento para audiência de conciliação, não se olvida do caráter salutar do ato, entretanto, será mais eficiente se houver disposição do credor.
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensão ab initio do processo e INTIME-SE o banco exequente para dizer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis se há disponibilidade para que o Juízo designe audiência de conciliação com o propósito de se buscar um acordo com o devedor para liquidação da dívida.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 11:26
Outras Decisões
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24/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:25
Juntada de petição
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22/11/2022 14:03
Juntada de petição
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27/10/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 13:10
Juntada de diligência
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858154-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: JOAO LUIS MATOS DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, mediante a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos requisitos previstos no art. 797 e 798, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, CITE-SE a parte executada para pagar a importância exequenda no prazo de 03 (três) dias, ou no mesmo prazo, indicar bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Não encontrada a parte executada, proceder-se-á o oficial de justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e sua avaliação, observando-se a disciplina do art. 830 do Código de Processo Civil.
Advirto que, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, poderá o executado oferecer embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do Juízo, ou, ainda no prazo para embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, de modo a possibilitar o pagamento da verba restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do Código de Processo Civil.
Fixo de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo, e, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante determinação do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do processo.
Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
O presente despacho serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/10/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 23:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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