TJMA - 0011096-98.1996.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
S – Tipo : EXECUÇÃO FISCAL Autos : 0011096-98.1996.8.10.0001 Exeqte.(s) : ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Exectdo.(a/s) : LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO: ROGERIO LEAL FERREIRA DUAILIBE - OAB/ MA: 9081 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A devidamente qualificado nos autos com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDAs.
Despacho intimando as partes para se manifestar, sob pena de extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as partes devidamente intimadas, sobre o procedimento restauração de autos, não se manifestaram, sob pena de extinção da execução que lhe deu origem.
Diante do exposto, DECLARO, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 618, I, do CPC, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de justa causa.
Não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 475, § 2º do CPC, após vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e publique-se.
Findo o prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, 29 de setembro de 2022 Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2022 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública -
07/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:14
Decorrido prazo de LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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12/12/2022 10:51
Juntada de petição
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02/11/2022 16:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S – Tipo : EXECUÇÃO FISCAL Autos : 0011096-98.1996.8.10.0001 Exeqte.(s) : ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Exectdo.(a/s) : LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A devidamente qualificado nos autos com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDAs.
Despacho intimando as partes para se manifestar, sob pena de extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as partes devidamente intimadas, sobre o procedimento restauração de autos, não se manifestaram, sob pena de extinção da execução que lhe deu origem.
Diante do exposto, DECLARO, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 618, I, do CPC, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de justa causa.
Não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 475, § 2º do CPC, após vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e publique-se.
Findo o prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, 29 de setembro de 2022 Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2022 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública -
19/10/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 22:36
Juntada de petição
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18/10/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/1996
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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