TJMA - 0800756-49.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:56
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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21/11/2022 15:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:32
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 11:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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27/10/2022 13:10
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800756-49.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA RAIMUNDA NUNES DA SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA RAIMUNDA NUNES DA SILVA ARAUJO em face de BANCO CETELEM.
Contestação apresentada pelo banco requerido em ID75996085, junto com contrato.
Pedido de desistência feito pela parte autora em ID77694216. É o que cabia relatar.
Decido.
O autor em seu pedido de desistência, pugnou subsidiariamente, em caso de não consentimento do requerido, pela homologação da renúncia à pretensão formulada nestes autos.
A homologação da renúncia da pretensão formulada na demanda ou na reconvenção tem previsão expressa no art. 487, III, "c", do CPC, veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Destarte, considerando o pedido de renúncia da pretensão formulada na presente demanda pelo autor, a extinção do feito com julgamento do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADOS NA PRESENTE DEMANDA e extingo o feito com resolução do mérito.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
21/10/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:15
Homologada renúncia pelo autor
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10/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:49
Juntada de petição
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25/08/2022 13:00
Juntada de petição
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22/08/2022 12:15
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 19:36
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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