TJMA - 0800666-06.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:09
Baixa Definitiva
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16/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de DORENILCE SA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 03:00
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 06/10/2022 a 13/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800666-06.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Apelante: Dorenilce Sá Silva Advogado: Dr.
Onildo Almeida Sousa - OAB MA 3593-A Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Dr.
Sérvio Túlio De Barcelos - OAB MA 14009-S Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NA LEI 8.009/90.
IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA EM BENEFÍCIO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, a apelante utiliza-se da dialeticidade apenas no tocante à penhorabilidade do bem, dado em garantia hipotecária, razão pela qual atenho-me ao pleito impugnado; II – em que pese a regra de impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, existe exceção prevista no inciso V do art. 3º, que permite a penhora do referido bem se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, em dívida que gerou benefício a eles.
Precedentes do STJ; III - o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por sua vez, define a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, ainda que seja dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva, todavia, os requisitos para a configuração do instituto não restaram demonstrados, não se desincumbido a parte autora do seu ônus probatório mínimo, tendo o apelado acostado o contrato que informa a utilização da terra para criação bovina, não havendo provas ou indícios de que seja destinada à subsistência mínima da parte autora; IV - dessa forma, oferecido o imóvel como garantia hipotecária de cédula de crédito rural, não preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, não há óbice para a penhora do bem, devendo ser mantida a sentença primeva; V – apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos Dos Santos Costa.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
18/10/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 14:51
Juntada de parecer
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18/04/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:08
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:08
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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