TJMA - 0855370-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/10/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:15
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2024 04:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:15
Juntada de apelação
-
12/08/2024 09:41
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 02:44
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:52
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855370-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON TAVARES DE SOUSA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA7553-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA GERSON TAVARES DE SOUSA FILHO, qualificado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÂO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DAYCOVAL CARTÕES, qualificado.
Alega, em suma, que o Autor é policial militar (reformado), desde meados do ano de 2014 possuía um empréstimo consignado com Banco Daycoval, em 96 (noventa e seis) parcelas, com descontos mensais no valor aproximado de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), este foi contratado pelo Autor e tais descontos estavam ocorrendo dentro da normalidade até a parcela correspondente ao mês julho de 2018.
Quando o empréstimo chegou neste mês de julho de 2018, a instituição bancária, de forma unilateral e sem conhecimento do autor, adicionou no contracheque do mesmo um desconto chamado de Cartão Daycoval, tal desconto vem ocorrendo desde a referida parcela, de início o desconto do cartão era de R$ 254,00 e depois passou para a quantia de 511,50 (quinhentos e onze reais e cinquenta centavos).
Sustenta que tais descontos, referem-se a algo relacionado a cartão de crédito consignado, ocorre que parte Autora não contratou tal serviço, o mesmo nunca foi informando que teria tal desconto mensal e absurdo de R$ 511,50 (quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) em seu contracheque e tampouco foi informado de forma adequada sobre empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Logo, a parte Autora desconhece a legalidade sobre esse desconto ou contrato de cartão consignado, tendo total desconhecimento da existência desse negócio jurídico e desde referido cartão, cumpre ainda observar, que também jamais fez uso desde serviço/produto da parte Ré, tendo somente realizado o empréstimo consignado.
Aduz que sofreu e vem sofrendo de forma ilícita descontos que até a presente data totalizam a quantia de R$ 24.287,5 (vinte e quatro mil reais e duzentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) referente aos meses de Julho de 2018 até Agosto de 2022, sendo assim, observa-se que o Banco apenas impôs e desconta mensalmente de forma abusiva/ilegal e indevida a referida quantia mensal.
Assevera, por fim, que o empréstimo com parcela de R$ 65,00 reais já se encerrou (Janeiro 2022), todavia os descontos com a rubrica Cartão de Crédito Daycoval nunca cessam, o que indica que são infinitos e nunca serão extintos, ocasionado assim, um lucro excessivo/extremo ao Banco e certamente um grande prejuízo ao consumidor/idoso que tem seus proventos descontados, indevidamente, de forma mensal.
Com a inicial vieram os documentos.
Citado o réu ofereceu Contestação ID 82880383.
Juntou documentos.
Réplica ID 87448473.
Despacho determinando a intimação da parte Autora para dizer se ainda tem provas a produzir ID 88886817.
Manifestação da parte Ré ID 92963180.
Manifestação da parte Autora ID 93092381.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
A causa de pedir desta ação consiste no pedido de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, devido a descontos efetuados pelo Réu no contracheque da parte Autora, referente a contrato de empréstimo consignado, onde continuou sendo descontado, mesmo após ter terminado o prazo do contrato, desconto efetuado na modalidade cartão de crédito consignado.
E a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora e, igualmente, o réu se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada.
E referido diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
E tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos, a regularidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, afastando a existência do defeito.
Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a prova dos descontos que sustenta indevidos.
E no caso em apreço observa-se que a parte Autora se desincumbiu do seu ônus, pois do documento evidencia-se a realização dos descontos, referentes as parcelas de empréstimo, realizados diretamente no contracheque de titularidade da parte autora e que possivelmente persistem até a presente data.
Contudo, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a contratação regular do aludido contrato de “renovação” (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), pois não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar as alegações feitas em sua defesa de que a autora estaria ciente que os descontos tratavam-se de saques no cartão de crédito.
Destarte, os argumentos apresentados pelo Réu não são capazes de destituir os argumentos e provas da parte Autora, pois se constituem em simples alegação, o que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, pois alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
De tudo se deflui a verossimilhança absoluta dos argumentos da parte Autora, restando incontroverso ao juízo que ela não autorizou o desconto em seu contracheque, nem tampouco se beneficiou dos valores aduzidos deste, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas, vez que não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, do CDC.
E por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).
Nesse sentido são os precedentes do E.
TJMA, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelante contraiu empréstimo junto ao recorrido R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2010.Todavia, a operação que seria paga em tempo indeterminado, caracterizou-se em pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
III.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
IV.
Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de janeiro de 2011, todavia devem ser deduzidos os valores referentes às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença.
V.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (AC n.º 0801891-74.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 04/12/2019) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I – O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados.
II – A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva.
III – Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida.
IV – Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se como critério os precedentes suso mencionados, devendo ser fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado instituição financeira com área de atuação nacional, economicamente forte, capaz de suportar indenização pelos maus serviços que prestou; e de outro, o Autor, cidadão de bem (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC) e que sofreu aflição, angústia, desespero, etc. em razão da conduta do Réu.
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, referente à quitação do contrato de empréstimo consignado a partir da 25ª parcela, com restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão – debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito, bem como a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualização monetária a partir do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ juros de mora, devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento).
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator id: 15725752. (grifo nosso) No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
E atentando para tudo o que dos autos constam – especialmente o fato de que o réu se encontra sujeito às vicissitudes administrativas contemporâneas – observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade do autor, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço.
Por fim, restando presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores descontados.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para : A) declarar nulo o contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito”, uma vez que a autora não adquiriu contrato nessa modalidade; B) conceder, em sede de cognição exauriente, a tutela antecipada pugnada pela parte Autora, determinando que a parte Ré promova a suspensão dos descontos no contracheque do Autor, caso ainda exista, relativo ao débito objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do Autor, limitada a trinta dias; C)condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na modalidade cartão de crédito consignado, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; C) condenar o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de direito da 2ª Vara Cível -
19/07/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:55
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:09
Juntada de petição
-
03/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855370-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON TAVARES DE SOUSA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:09
Juntada de réplica à contestação
-
07/03/2023 09:48
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
07/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855370-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON TAVARES DE SOUSA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA7553-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
30/01/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:14
Juntada de contestação
-
29/11/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:35
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855370-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON TAVARES DE SOUSA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
25/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON TAVARES DE SOUSA FILHO - CPF: *06.***.*87-72 (AUTOR).
-
07/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:00
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802255-20.2022.8.10.0147
Sistema de Televisao Cerrado LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Raila Mendes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 15:25
Processo nº 0000413-43.2017.8.10.0105
Benedito da Conceicao Silveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2025 16:17
Processo nº 0000413-43.2017.8.10.0105
Benedito da Conceicao Silveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00
Processo nº 0800056-23.2020.8.10.0138
Teresa Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 16:03
Processo nº 0800056-23.2020.8.10.0138
Teresa Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 21:01