TJMA - 0802165-97.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:18
Juntada de termo
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19/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:30
Processo Desarquivado
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16/12/2024 10:06
Juntada de petição
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13/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:39
Juntada de petição
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07/07/2023 15:14
Juntada de petição
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19/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 02:00
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MENDONCA em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:42
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:34
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:01
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 14:29
Juntada de petição
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25/01/2023 23:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802165-97.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE(S): AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO E LUCIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id. 78231254), proposta em 13 de outubro de 2022, AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO e LUCIANE FERREIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, ao pugnar, em síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência de extravio temporário de bagagem.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve falha na prestação do serviço em virtude do extravio temporário das bagagens dos autores, capaz de configurar ato ilícito por parte da requerida e ocasionar o dever ao pagamento da indenização por dano moral e material.
Antes de adentrar ao mérito da causa, tendo em vista que a ausência da parte autora, LUCIANE FERREIRA LIMA, na audiência una ocorrida no dia 6 de novembro de 2022 (Id. 80603942), foi justificada por meio de comprovação da realização de exame médico (Id. 80848224), bem como que a parte requerida informou não ter interesse na realização de nova audiência (Id. 80603942), passo para a análise do feito.
Feita essa observação, é, pois, assente o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento do serviço de transporte aéreo.
No entanto, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova.
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Assim, afirmam as partes requerentes que efetuaram a troca de vouchers de 03 (três) passagens aéreas junto à empresa, ora requerida, com saída da cidade de Teresina/PI para a cidade Fernando de Noronha/PE em 05 de agosto de 2022.
Porém, ao chegarem no destino, não localizaram as bagagens e formalizaram reclamação, em decorrência do extravio das malas, de acordo com o documento de Id. 78232842.
Informam, ainda, que, somente no dia 06 de agosto de 2022, as bagagens foram entregues na pousada, em que os autores estavam hospedados, pelo que requerem o pagamento do valor de R$ 722,00 (setecentos, vinte e dois reais), a título de danos materiais, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação (Id. 80440136), a empresa requerida alega que o extravio da mala foi temporário e houve a devolução no dia seguinte à chegada dos autores ao seu destini final, bem como alega que não há comprovação dos danos materiais sofridos, pelo que pugna a improcedência do pleito autoral.
Analisando os autos, verifico, de pronto, que houve a formalização da reclamação do extravio de 03 (três) bagagens dos autores, conforme Id. 78232842, em 05 de agosto de 2022.
No entanto, as malas foram localizadas e devolvidas aos requerentes no dia 06 de agosto de 2022, conforme esclarecido pelos próprios autores na exordial (Id. 78231254).
Nesse contexto, nos termos do artigo 32, § 2º, I, Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o transportador deverá restituir a bagagem extraviada no local indicado pelo passageiro, observando o prazo de até 07 (sete) dias, no caso de voo doméstico.
Logo, a empresa requerida obedeceu ao estabelecido na mencionada resolução, tendo em vista que procedeu a localização e devolução da bagagem dos autores no dia seguinte ao fato, qual seja, dia 06 de agosto de 2022, atentand-se ao prazo indicado, bem como entregou as malas na pousada em que os requerentes estavam hospedados, o que demonstra, ao meu ver, obediência aos ditames estabelecidos pela ANAC.
Contudo, em decorrência do extravio temporário das bagagens, os autores tiveram prejuízos materiais com a compra de bermuda, camisa, biquíni, saídas e sandálias no dia 05 de agosto de 2022, conforme notas fiscais de Id. 78232828, ao totalizar o montante de R$ 722,00 (setecentos, vinte e dois reais); pelo que merecem prosperar as alegações autorais quanto à restituição dos valores despendidos.
Por outro lado, ressalto, por oportuno, que a condenação por danos morais envolve, necessariamente, a ofensa à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal - CRFB/1988), compreendida como a fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais.
Na situação apresentada, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar a ocorrência do dano moral, porquanto não demonstrou o requerente nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação, vez que a empresa requerida devolveu as 03 (três) malas dos autores no dia seguinte ao extravio, portanto, dentro do prazo estabelecido pela ANAC, e não houve a demonstração de violação a direitos da personalidade dos autores em decorrência de tal fato, bem como a reparação em danos materiais é suficiente para acautelar a situaçao. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 722,00 (setecentos, vinte e dois reais), a título de danos materiais, quantia essa devidamente corrigida pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, de acordo com a Recomendação-CGJ 62018.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
05/01/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
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05/01/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:08
Juntada de termo
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28/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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20/11/2022 10:07
Juntada de petição
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16/11/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 11:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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14/11/2022 11:30
Juntada de contestação
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14/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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13/11/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2022 18:10
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 16:16
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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28/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802165-97.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE(S): AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO E LUCIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id. 78231254), proposta em 13 de outubro de 2022, AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO e LUCIANE FERREIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, ao pugnar, em síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência de extravio de bagagem. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2022, às 11 (onze) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual, se necessário.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum para a realização deste ato processual, compete a estas o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizarem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
14/10/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 19:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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14/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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