TJMA - 0807183-74.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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23/06/2025 08:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 11:30
Juntada de petição
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03/06/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 21:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 15:02
Juntada de petição
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19/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:02
Juntada de petição
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31/10/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:03
Juntada de petição
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23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:32
Juntada de petição
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01/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:59
Juntada de petição
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28/07/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:58
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2021 06:10
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 20:54
Juntada de petição
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22/06/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 09:01
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:56
Juntada de petição
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10/03/2021 09:22
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:41
Juntada de petição
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02/03/2021 16:50
Juntada de petição
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02/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807183-74.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: D.
A.
C., D.
C.
A.
C., DENISE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Advogado do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Advogado do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO: Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por Denilson Araújo Cantanhede e Deborah Cristiny Araújo Cantanhede, representados por sua genitora, Denise Araújo, contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, todos qualificados nos autos.
Aduzem os autores que são filhos do Sr.
Nilson dos Santos Sá Cantanhede, falecido em 04/04/2015, em decorrência de acidente de trânsito.
A Sra.
Denise Araújo, mãe dos autores, não era casada com o falecida, mas viviam em união estável.
Informa que requereu à demandada o pagamento do seguro obrigatório, tendo recebido o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Como seu esposo veio a óbito, o valor da indenização que lhe cabe é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Neste contexto, requer a condenação da requerida ao pagamento da diferença.
Anexa documentos.
Contestação (ID n° 2486362), em que o requerido alega preliminar de falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, requer a exclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. do polo passivo da ação e a comprovação da veracidade dos documentos apresentados na inicial, além de alegar estarem faltando alguns documentos obrigatórios (declaração de únicos herdeiros).
No mérito, requer obediência à ordem de vocação hereditária Anexa documentos.
Ata da audiência de conciliação (ID n° 3770154).
Réplica (ID n° 6575316), em que o autor reitera os argumentos iniciais.
Petição do demandado informando estarem faltando documentos essenciais (ID n° 36594484).
Petição da autora requerendo o julgamento antecipado do processo (36780448). É o relatório.
Passo a realizar o saneamento e organização do processo com fundamento no art. 357 do CPC, nos seguintes termos: I – Das questões processuais pendentes a) Preliminar de ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular Com efeito, o posicionamento de que é necessário esgotar a via administrativa para ajuizar ação judicial de cobrança de seguro DPVAT se encontra há muito superado pela jurisprudência pátria.
Do contrário, haveria violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Neste sentido, os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL.
DIREITO DE LIVRE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTO NO ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DELIBERAÇÕES DA SENTENÇA DEVEM PERMANECEM INALTERADAS. ? SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005175-75.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 18.07.2016) (TJ-PR - RI: 000517575201581600180 PR 0005175-75.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 18/07/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
MORTE DO SEGURADO.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO PRESENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I - preliminar de impossibilidade do pedido em razão da falta de comprovação de ocorrência do óbito em razão de acidente automobilístico é insubsistente, pois que consta nos autos provas suficientes do evento danoso.
II - preliminar de que de falta de interesse processual em razão de inexistência de requerimento administrativo prévio também não assiste razão, na medida em que este ato enquanto não se enquadra como pressuposto recursal .
Preliminar rejeitada.
III - seguro devido na medida em que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a existência do acidente de trânsito, o resultado danoso (morte) e o nexo de causalidade .
III - Quantum indenizatório nos termos das orientações legais do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, devendo ser corrigido o termo inicial da correção monetária que deve se dá à partir do evento danoso .
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 6261/2015, Relator: José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 28/11/2012, 2ª Câmara Cívl, Data do registro do Acórdão: 11/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SEGURO DPVAT.
PERDA PARCIAL.
GRAU LEVE DE INVALIDEZ.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil, não exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. 2.
Os documentos dos autos comprovam o nexo causal entre o acidente de trânsito e a fratura-luxação do antebraço esquerdo do beneficiário.
Diante do prejuízo anátomo-funcional (dano corporal) definitivo parcial incompleto estimado em 17,5%?, grau leve, o apelado deve ser indenizado nos termos da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09. 3.
A tabela DPVAT constante do anexo da Lei nº 6.194/74 indica o percentual de 70% (setenta por cento) do valor total da indenização para os casos de perda funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Como a invalidez foi parcial incompleta leve, deverá incidir a redução proporcional da indenização, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 4.
O termo inicial da correção monetária nos casos de pagamento do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é o da data do acidente, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07091544720198070007 DF 0709154-47.2019.8.07.0007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, rejeito a preliminar. b) Preliminar de ilegitimidade da Seguradora Líder dos Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Quanto à alegação de ilegitimidade da requerida ou de excluir a Seguradora Líder no polo passivo, verifico que não possui fundamento, uma vez que a parte interessada em receber a indenização do seguro DPVAT pode escolher qualquer uma das seguradoras, havendo solidariedade entre elas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.
SENTENÇA CASSADA.
I- Nos termos do art. 7º da Lei 6.194/74, é facultado ao beneficiário pleitear o recebimento da indenização perante qualquer seguradora que opere no consórcio do seguro obrigatório, de forma que todas podem ser acionadas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00826094320188090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A LESÃO E SUA RELAÇÃO COM O ACIDENTE. 1.
A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar pois a requerida faz parte do Sistema de Consórcio do Seguro DPVAT, de tal forma que a indenização decorrente do sinistro pode ser cobrada de qualquer uma das seguradoras que integram a entidade. 2.
Constata-se dos autos que o promovente juntou diversos documentos comprovando que sua lesão decorreu de acidente de trânsito, como Boletim de Ocorrência Policial e Laudo Médico de que foi atendido na data do acidente.
Ademais, a própria seguradora já havia reconhecido na via administrativa o direito do acionante concedendo-lhe indenização devido à lesão decorrente de acidente automobilístico. 3.
Além disso, há laudo pericial produzido de acordo com as regras contidas no vigente sistema processual, que atestou a existência de debilidade ou incapacidade permanente, e sua correlação com acidente de veículo automobilístico, não havendo qualquer motivo para deixar de reconhecer sua validade, ou ignorar suas conclusões, razão pela qual entendo que a lesão, bem como sua origem em acidente automobilístico, restaram comprovadas nos autos da ação. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 05 de maio de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 01768050620138060001 CE 0176805-06.2013.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Preliminar de comprovação da autenticidade dos documentos Em relação à alegação de necessidade de verificação da autenticidade dos documentos dos autos, também vejo que não merece acolhida.
A presunção é de veracidade dos documentos, não cabendo à requerida fazer ilações vagas acerca da validade dos documentos.
Os documentos juntados pelos autores (certidões de nascimento, óbito, boletim de ocorrência, relatório de atendimento médico em hospital público e declaração de PIS/PASEP) são todos públicos, possuindo fé pública e não pode a seguradora tentar desconstituí-los sem imputar alguma justificativa razoável.
Afasto, pois a preliminar. d) Preliminar de ausência de documentos obrigatórios Verifico que deve ser rejeitada.
Constam da inicial (ID n° 1998281), a certidão de nascimento dos autores, comprovante de residência, certidão de óbito do de cujus , atestando que a causa de sua morte foi hemorragia interna e acidente por motocicleta, além de boletim de ocorrência com a dinâmica do acidente.
Assim, entendo que todos os documentos necessários à propositura da ação se encontram anexos à inicial.
II) Das questões de fato De outro giro, a questão de fato em debate versa sobre o direito do autor ao recebimento de indenização relativa ao seguro DPVAT, devendo ser perquirido se há nexo de causalidade entre o óbito do pai dos autores e o acidente de trânsito narrado na inicial.
Em caso afirmativo, deve ser analisado o valor da indenização devida, nos termos da tabela prevista na Lei 11.945/2009.
Conforme art. 357 do CPC, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa e deverá ser realizado também no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
De outro modo, verifico que, apesar de haver interesses de incapaz, o Ministério Público ainda não está participando do processo, como prescreve o art. 178, II, do CPC.
Neste sentido, DETERMINO a remessa dos autos para o Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA -
26/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 16:01
Conclusos para julgamento
-
17/10/2020 03:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:21
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:05
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:20
Juntada de petição
-
06/10/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 12:33
Conclusos para despacho
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07/07/2017 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/09/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 12:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 12:37
Juntada de ata da audiência
-
12/05/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2016 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2016 08:55
Juntada de termo
-
10/05/2016 08:52
Juntada de termo
-
04/05/2016 00:23
Decorrido prazo de DENISE ARAUJO em 03/05/2016 23:59:59.
-
22/04/2016 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/04/2016 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/04/2016 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/04/2016 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2016 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2016 11:31
Audiência conciliação designada para 16/05/2016 09:30.
-
30/03/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 09:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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