TJMA - 0800650-71.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:02
Juntada de petição
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15/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:53
Juntada de petição
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02/04/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:29
Juntada de Ofício
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13/03/2025 21:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:34
Juntada de petição
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03/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:17
Juntada de petição
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05/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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29/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 09:11
Processo Desarquivado
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28/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:39
Juntada de petição
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02/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:33
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:12
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:24
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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03/11/2022 12:05
Juntada de petição
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25/10/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800650-71.2022.8.10.0104 REQUERENTE: RAIMUNDA SA SANTANA ADVOGADO: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO OAB: PI8330 REQUERIDO:INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA:DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 11.11.2021.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo (11.11.2021) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por idade/rural em favor da requerente, no prazo de 30 (trinta dias) após a intimação, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA. -
21/10/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:21
Juntada de petição
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20/10/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 11:30 Vara Única de Paraibano.
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04/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:06
Juntada de petição
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27/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 11:30 Vara Única de Paraibano.
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01/09/2022 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/07/2022 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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20/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de endereço • Arquivo
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