TJMA - 0809422-58.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:38
Juntada de petição
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09/09/2024 10:05
Juntada de petição
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09/09/2024 10:03
Juntada de petição
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04/09/2024 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:29
Juntada de despacho
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22/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/05/2023 22:24
Juntada de Certidão
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14/05/2023 22:22
Juntada de Certidão
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13/05/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 13:29
Juntada de petição
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20/04/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 21:20
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:29
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 01:01
Juntada de apelação
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809422-58.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA IRIS COSTA OSORIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A interpôs os presentes Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, alegando que a sentença foi proferida não informou a data para aplicação de juros e correção monetária para a condenação em danos materiais.
Requer ainda a impossibilidade da condenação em repetição de indébito, bem como alegando que o dano moral foi firmado em valor exorbitante.
Requer o julgamento procedente dos embargos.
Contrarrazões aos embargos no ID 87748308 requerendo a manutenção da sentença proferida. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões.
Sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
Analisando-se os autos verifico que a petição de EMBARGOS informa que SENTENÇA PROFERIDA não CONTÉM CONTRADIÇÃO.
Na verdade, a parte ora embargante solicita a alteração de análise de provas e da sentença por meio do presente recurso.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridad e ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nestes termos, a sentença proferida foi elaborada de acordo com as provas colacionadas nos autos, bem como no posicionamento jurisprudencial, não cabendo a reanálise do mérito.
Na petição de embargos é notório o pedido de alteração da sentença para não reconhecimento da repetição de indébito.
No entanto, ao elaborar a referida sentença foram analisados os requisitos para o deferimento da citada repetição, não sendo cabível o argumento da parte ora embargante.
Ademais, a sentença ora impugnada condenou em ressarcimento de danos morais, fixando a data para realização da correção monetária, bem como fixando o valor de acordo com o caso ora analisando, não cabendo correções.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Analisando-se os autos verifica-se existir a omissão indicada pelo embargante no que se refere à fixação da data para a realização da correção monetária na repetição de indébito, cabendo, assim, a alteração.
Posto isto, existe justificativa para o DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO da parte embargante, para fixar a correção de acordo com o regramento de cálculos disponibilizados pelo E.
TJMA em ferramenta pública, esclarece-se que os fatores da referida tabela são baseados na evolução da ORTN/OTN/IPC/BTN/IPC/INPC/IPC-r/INPC, ressaltando-se que o índice INPC/IBGE é utilizado para cálculos de correções a partir de julho/1995 em diante, conforme consulta realizada no sítio eletrônico [http://www.tjma.jus.br/atualizacao-monetaria/tj] e [https://www.gilbertomelo.com.br/notas-explicativas-jebrn/], nesta data.
DECIDO.
ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração apresentados ,por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, e, por conseguinte, altero parcialmente o teor da sentença proferida para acrescentar o seguinte teor: ... c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. ...
No mais a sentença permanece como foi proferida.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
Timon/MA, 23 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
24/03/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:29
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809422-58.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA IRIS COSTA OSORIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos.
Timon, 6 de março de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
06/03/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 20:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:37
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809422-58.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA IRIS COSTA OSORIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA MARIA IRIS COSTA OSORIO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO com o banco demandado de 84 parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Informa que foi vítima de estilionato e que a estelionatária utilizou seus documentos para a celebração de contratos de empréstimos.
Requer a aplicação do CDC e o julgamento procedente da ação.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Decisão de ID nº 79064845 deferindo a justiça gratuita, deferindo a tutela e determinando a juntada de tentativa de conciliação.
Regularmente citada a parte demandada compareceu aos autos, ID nº 80982288, alegando a ausência de vícios.
Informa que o dinheiro foi depositado na conta da demandante e que não consta a devolução.
Argumenta que não cabe a inversão do ônus da prova e que inexiste abalo moral.
Diz não ser possível a anulação do contrato.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documento de ID nº 80982299 .
Réplica à contestação de ID nº 84789391 informando a ausência do ato ilícito e que nunca celebrou contrato com o demandado.
Diz que a estelionatária efetuou empréstimo consignado em seu nome.
Requer a condenação em danos.
Com a réplica anexou aos autos documentos de ID nº 84789393, dentre outros.
Certidão de ID 84815244 informando a intempestividade de réplica. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
NO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direto, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016).
No caso ora examinado, a parte autora comprovou nos autos que o contrato objeto da presente lide foi formulado de forma fraudulenta, sem o consentimento da parte autora.
Em consulta realizada no Sistema PJE, se verifica que o Ministério Público do Estado do Maranhão, nos autos do IP nº 0808909-90.2022.8.10.0060, denunciou a Sra.
Lidia Moreira Ferreira pela prática de crime de estelionato, tendo como vítima a Sra Maria Iris Costa Osorio, ora demandante.
Nos autos da referida ação criminal é possível se constatar que a fotografia realizada para confirmação da celebração contratual do empréstimo não é da idosa, ora autora, mas sim da Sra.
Sra.
Lidia Moreira Ferreira.
Verifica-se, pois, que a assinatura eletrônica utilizada para a celebração contratrual não possuí legalidade (ID 77803423 - autos do IP nº 0808909-90.2022.8.10.0060), tendo sido formalizado por terceiro diverso da parte contratante.
O banco ora demandado compareceu nos autos anexando um suposto contrato celebrado com a parte autora e alguns documentos.No entanto, a gravação de audio de ID nº 84790585, que se refere à confirmação da celebração de contrato por meio eletrônico com o banco ora demandado, demonstra que a celebração viciosa ocorreu através do telefone.
Assim, o empréstimo ora impugnado foi celebrado por meio digital,(central de atendimento do banco), por meio do telefone, ao contrário do que informa o banco demandado, sendo a liberação dos valores diretamente em conta bancária.
Observa-se, ainda, em uma primeira análise/escuta na citada gravação, é possível se detectar que a pessoa que confirma os dados cadastrais é alguém de fala jovem, com dicção clara, não podendo tal voz, em uma análise preliminar, ser atribuída a um senhora de 73 anos.
Para concluir, observa-se que a gravação de áudio de ID nº 84790585 (confirmação da celebração do empréstimo) foi realizada por uma pessoa com voz diversa da pessoa que forneceu dados no ID nº 84790587(idosa fornecendo seus dados pessoais).
Posto isso, forçoso concluir que o audio da pessoa que confirmou indica voz diversa da parte ora demandante, Sra.
Maria Iris (ID nº 84790587), não existindo, por conseguinte, comprovação do consentimento da parte suplicante para a celebração do referido empréstimo.
Destaca-se, ainda, o banco demandado não apresentou outros documentos capazes de comprovar a legalidade do CONTRATO DE Nº 3062655095-1_0001, no valor de total R$46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), com descontos mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). É dever do agente financeiro anexar aos autos CONTRATO CELEBRADO entre as partes, bem como comprovar a legalidade na sua contratação.
Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria.
Rejeito a preliminar.
II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422.
III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado.
IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática.
Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais).
Apelações improvidas. (ApCiv 0181184017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017) Entende-se, asism, que a parte demandada, por sua vez, NÃO JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A regularidade da CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Logo, impossível declarar que tal contrato foi celebrado com o livre consentimento da parte demandante.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente, se contratou o empréstimo indicado na exordial, sendo no mínimo que não se convalidou os contratos por sua inexistência, sobremaneira porque não há indicação de prestações e respectivas contraprestações.
Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO entre as partes.
Entende-se, assim, que os DESCONTOS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO/APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA FORAM REALIZADOS SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos.
Por isso, entende-se que as partes NÃO ASSINARAM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INDICADO NA INICIAL, cabendo, portanto, a desconstituição do débito atribuído à parte demandante, diante da impossibilidade de sua cobrança.
De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Cabral da Silva.
Data de Julgamento: 30/04/2019.
Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandado resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI REALIZADO DE FORMA DEVIDA.
Além disso, a parte demandante demonstrou nos autos que a Sra.
Lidia Moreira após celebar irregularmente contrato o banco demandado, realizou a transferência integral do valor recebido, qual seja, R$ 15.887,69 (quinze mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), para sua própria conta bancária (ID nº 84789403 - Pág. 7).
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida diante da falha na prestação do serviço por parte do agente financeiro.
Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020).
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, referente ao CONTRATO ora discutido tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, considerando que terceiro se apresentou na imagem para a comprovação da biometria facial utilizada para a assinatura eletrônica do contrato.
Decido.
Restando demonstrado nos autos que o banco foi negligente no momento que imputou à demandante DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (n. 601014561), com 84 prestações mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária. d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Timon, respondendo pela 1ª Vara Cível -
27/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:25
Juntada de réplica à contestação
-
05/01/2023 21:15
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 09:50
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
17/12/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
07/12/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809422-58.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA IRIS COSTA OSORIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando a apresentação de contestação espontânea, ID 80982288, o que já configura a pretensão resistida, fica dispensada a determinação de tentativa conciliatória determinada na decisão de ID 79064845.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Timon/MA, 23 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/11/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:54
Juntada de contestação
-
21/11/2022 17:20
Juntada de petição
-
14/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 19:04
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:30
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
09/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809422-58.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA IRIS COSTA OSORIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual se discute a legalidade da contratação de empréstimo consignado e os respectivos descontos não contracheque da parte autora.
Por fim, conclui pedindo o deferimento da tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os referidos descontos relativo a empréstimo que não fora contratado pela parte autora.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, verifica-se que o documento de ID 79011244 mostra o empréstimo alegado como não contratado, realizado recentemente, o que indica a probabilidade do direito da requerente, pois evidencia que a parte autora sofre desconto em seus proventos em favor da parte ré.
Não há dúvida sobre o receio do dano de difícil reparação eis que o salário, no caso os proventos, tem como presumível a sua essencialidade e na sua ausência também são presumidos os danos dela decorrentes.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o risco que a parte demandante está correndo com os descontos indevidos em sua aposentadoria é iminente, sendo este de natureza grave, pois interfere no seu sustento, e, em regra, na condição de idoso seria a única fonte de renda para se garantir a alimentação, saúde, vestuário, dentre outros.
Ademais, o eventual desconto indevido de seus vencimentos constitui-se em flagrante constrangimento a pessoa idosa, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Decido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos dos proventos do demandante, relativos ao empréstimo no valor da parcela de R$550,00, consoante contracheue de id79011244, até ulterior deliberação.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
INTIME-SE a requerida para ciência da presente decisão.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/10/2022 15:47
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IRIS COSTA OSORIO - CPF: *67.***.*81-68 (AUTOR).
-
24/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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