TJMA - 0801564-26.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:53
Baixa Definitiva
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26/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801564-26.2022.8.10.0108 APELANTE: JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466 - A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123382449084, condenar o banco à repetição do indébito de forma simples e ao pagamento, condenou o banco réu ao pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) em face de danos morais.
Por fim condenou o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A apelante, em suas razões recursais (id 21589648), alega que cabe a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, posto que a instituição financeira sequer apresentou comprovante de depósito em favor do cliente.
E a restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (id 25171032).
Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 26372157).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 26881571), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
O tema central do recurso gira em torno do valor arbitrado em face dos danos morais vividos pela apelante.
Dos autos, observo que o banco apelado, não acosta nenhum documento que comprove a relação contratual com a apelante.
Entendo que, no caso em apreço, não se deve restringir a análise formal à existência de um contrato bancário, mas sim à efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Os artigos 586 e 587, do Código Civil, tratam sobre o contrato de mútuo: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis.
Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo.
Disso resulta que somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades.
Assim, sem recebimento do objeto, só há que se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade, e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC.
A doutrina o define da seguinte forma: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, aposentado e/ou analfabeto, mas por lhe reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários para a efetivação de seu controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Na singularidade do caso, verifico que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o empréstimo consignado em questão foi solicitado, fato que ensejou as cobranças.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à parte apelante, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelante.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação da ofendida antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento), pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:11
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*90-59 (APELANTE) e provido
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27/06/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 09:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801564-26.2022.8.10.0108 APELANTE: JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466 - A APELADO: BANCO DO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/06/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801564-26.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE GONCALVES DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE GONCALVES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123382449084, o qual reputa como indevido e não autorizado.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES III.1.
Conexão Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido.
III.2.
Prescrição Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição.
O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato.
Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré.
Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado de nº 0123382449084, vinculado ao seu benefício previdenciário; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos.
Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC.
Além disso, cabe destacar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida.
No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123382449084, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123382449084 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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