TJMA - 0000538-41.2015.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 16:31
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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07/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000538-41.2015.8.10.0053 (5382015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOVECICE ALVES DE SOUZA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA ( OAB 9561-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, caput, da Lei n° 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental.
Em face do princípio da primazia do mérito passo a apreciar os fundamentos de mérito do pedido inicial.
Conforme previsto no art. 37, X, da CF/88, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307-7/DF, entendeu que leis com natureza de revisão geral não podem distinguir os percentuais de reajuste entre os servidores públicos, entendimento que se manteve com a nova redação do dispositivo após a EC 19/98, consagrando a distinção existente entre dois institutos: reajuste específico e revisão geral anual.
O primeiro, que pode ser implantado a categorias diferenciadas de servidores e de forma específica, sem que isso implique violação ao princípio da isonomia; o segundo, aplicado à generalidade de servidores, vedada a distinção de índices.
Importa mencionar que esse também é o entendimento da melhor doutrina pátria, segundo a qual revisão geral anual consiste em "um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário".
Já
por outro lado, o reajuste específico "atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 804).
De fato, analisando os autos, verifico sobre a tutela pretendida pelo(a) autor(a) que o Pleno do TJMA proferiu julgamento no IRDR nº 17.015/2016, na sessão jurisdicional no dia 14/06/2017, tendo o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão fixado a seguinte tese jurídica: EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016, que deu origem ao IRDR, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (Acórdão Nº 208050/2017 SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2017 TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 1689-69.2015.8.10.0044 - 17.015/2016 - São Luís) Pelo entendimento firmado, a Lei nº 8.369/2006 reajustou a remuneração de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Poder Executivo, em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos, não alcançando outras categorias.
Assim, conforme previsão expressa no art. 927, incisos III e V, do NCPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, do NCPC, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.
Destarte, considerando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto no IRDR 17.015/2016, forçoso reconhecer a improcedência do pedido articulado na inicial.
Assim, sem maiores delongas, com fundamento no art. 927, III e V do NCPC, e em observância à tese firmada pelo TJMA no IRDR 17.015/2016, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Partes ISENTAS das custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) via DJe o(s) patrono(s) da parte autora; b) pessoalmente o ESTADO DO MARANHÃO.
Havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e autos CONCLUSOS para juízo de admissibilidade (Enunciado Cível 166 do FONAJE).
Não havendo recurso no referido prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), 5 de outubro de 2022.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito Resp: 202671
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2015
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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