TJMA - 0000079-58.2004.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:58
Juntada de petição
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18/08/2025 16:39
Juntada de petição
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27/05/2025 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2025 10:03
Juntada de petição
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16/02/2025 13:44
Juntada de petição
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09/01/2025 15:03
Juntada de petição
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04/12/2024 08:18
Juntada de petição
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25/11/2024 17:48
Juntada de petição
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07/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:52
Juntada de petição
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23/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:29
Juntada de petição
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06/01/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 17:25
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Ação de Fazenda Pública Processo n°0000079-58.2004.8.10.0139 REQUERENTE: MENESES E PONTES LTDA ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Tratam os autos, em verdade, de procedimento de execução de título extrajudicial contra fazenda pública, erroneamente classificado na petição inicial como ação de execução por título judicial.
Em resumo, a empresa Meneses e Pontes LTDA buscava promover a execução de dois títulos de crédito emitidos pela Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA, que teriam sido devolvidos pela instituição bancária por falta de fundos.
Ao expor suas razões, a petição inicial ignorou o fato do demandado ser a fazenda pública municipal de Nina Rodrigues e requer o processamento da execução na forma processual prevista para execução judicial de pessoas de direito privado, constante do Código de Processo Civil de 1973, artigo 566 e seguintes.
No mesmo sentido, ao despachar a inicial o MM Juiz a época condutor do feito, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, também ignora a qualidade de pessoa de direito público do executado e determina a citação do devedor para pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) horas, ou indicar bens a penhora.
O mandado de citação, ID 78925615 – pág 20, teve por finalidade a ordem para “pagar em 24 (vinte e quatro) horas ou nomear bens”.
Não houve recurso da parte autora para regularização do procedimento.
Em 25 de agosto de 2004 o demandado, Município de Nina Rodrigues/Ma, apresentou petição nos autos informando a completa a impropriedade da petição inicial, e requereu a devida extinção do processo no estado que se encontrava.
Posteriormente, no despacho de ID 78925615 – pág. 37, em 18 de fevereiro de 2015, o MM juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, desconsiderando o teor do próprio despacho anterior, recebeu a notícia de irregularidades no processo apresentada pela demandada e atribuiu a petição a qualidade de embargos de devedor, jamais invocada pelo demandado, para os declarar intempestivos e determinar a lavratura de ofício para formação de precatório.
Não existe sentença proferida nos autos. É o relato do essencial, passo a decidir.
Todo procedimento adotado pelo juízo é manifestamente nulo, e caberia a parte autora requerer a regularização do procedimento, desde o despacho da petição inicial, e não buscar a expedição de precatório sabidamente irregular.
Ao despachar a petição inicial o juízo foi levado a erro pelo conteúdo da exordial, que o fez crer se tratar de execução contra pessoa de direito privado, quando na verdade o demandado é a fazenda pública municipal do município de Nina Rodrigues/MA.
Embora o esclarecimento devesse ser totalmente dispensável, em razão da sequência de erros processuais praticados nestes autos convêm ressaltar que a forma de execução de título extrajudicial contra fazenda pública é totalmente diversa da requerida na inicial e adotada pelo juízo no despacho de ID 78925615 – pág. 19.
O Código de Processo Civil vigente a época dos atos, assim como o atual, tratava da execução contra fazenda pública em seção específica, artigos 730 e 731, nos quais se encontrava estabelecida a determinação de citação do ente público para opor embargos, e não para pagar em 24 (vinte e quatro) horas ou nomear bens a penhora.
Conforme se pode verificar nos autos, o demandado jamais foi citado para apresentação de embargos, sendo totalmente imprópria a solução adotada no despacho de ID 78925615 – pág. 37. É evidente que o processo não obedeceu as prescrições legais na prática dos seus atos, especialmente o despacho inicial e a citação do demandado, estando eivados de nulidade insanável, conforme estabelecido no Código de Processo Civil vigente na época dos fatos, assim como o atual, ambos a seguir transcritos: Código de Processo Civil de 1973 Art. 243.
Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. (...) Art. 247.
As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248.
Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Código de Processo Civil de 2015 Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (...) Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência de vício formal insanável no despacho inicial e todos os atos judiciais decorrentes, principalmente a citação, na forma do artigo 282 do Código de Processo Civil declaro nulos todos os atos praticados a partir do despacho inicial, ID 78925615 – pág. 19, sem a possibilidade de convalidação de qualquer ato posterior.
Para prosseguimento do feito determino a intimação da parte autora com a finalidade de emenda da petição inicial para ajustar seu pedido a forma prevista em lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem as partes por meio do sistema PJe.
Vargem Grande(MA), na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
14/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 19:58
Outras Decisões
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07/11/2022 17:12
Juntada de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
Ação de Fazenda Pública Processo n°0000079-58.2004.8.10.0139 REQUERENTE: MENESES E PONTES LTDA ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/M A Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Vargem Grande/MA, 28 de outubro de 2022.
JASSON RYAM DOS SANTOS SILVA Servidor Judicial -
28/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:14
Juntada de volume
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11/10/2022 15:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2004
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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