TJMA - 0802165-37.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:11
Juntada de despacho
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11/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2024 10:23
Juntada de termo
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11/11/2024 09:47
Desentranhado o documento
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11/11/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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08/11/2024 14:40
Juntada de contrarrazões
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29/10/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:40
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:10
Juntada de apelação
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23/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 11:48
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:39
Juntada de termo de juntada
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20/03/2024 11:49
Juntada de termo de juntada
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31/01/2024 08:40
Juntada de petição
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19/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 01:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:04
Juntada de termo
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25/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:31
Juntada de despacho
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16/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 09:57
Juntada de termo
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05/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:24
Juntada de termo
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14/03/2023 09:07
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802165-37.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
16/02/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:33
Juntada de apelação
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14/01/2023 07:19
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802165-37.2022.8.10.0074 Requerente: GERALDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada do desfecho de sua reclamação administrativa, tendo em vista que ela juntou apenas a sua protocolização, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, tendo apenas peticionado nos autos que o banco demandado teria informado na referida reclamação que necessitaria da juntada de Procuração Pública para o seu prosseguimento. É o relato.
Decido.
Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, a parte autora não emendou a inicial conforme determinado, pois, apesar de intimada para juntar o resultado final de sua reclamação, ou o transcurso do prazo de resposta do banco reclamado, ela apenas peticionou informando que o banco teria informado sobre a necessidade da juntada de Procuração Pública para o seu prosseguimento, não tendo ela providenciado tal juntada, impossibilitando, assim, o desfecho da reclamação, o que é insuficiente para comprovar que ela buscou, de forma satisfatória, uma solução extrajudicial para tal imbróglio.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/12/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 09:34
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:04
Juntada de termo
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16/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:50
Juntada de petição
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01/11/2022 17:18
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802165-37.2022.8.10.0074 Requerente: GERALDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015.
Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Dito isto, e analisando a reclamação administrativa apresentada pela parte autora, observa-se que seu(ua) advogado(a) não apresentou a devida Procuração Pública para a continuidade do pedido.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação), devendo apresentar os documentos necessários para o seu prosseguimento (Procuração Pública, no caso), com a consequente resposta do banco demandado (e seus anexos), sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se, servindo como mandado.
Diligências necessárias.
Bom Jardim, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
18/10/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:23
Juntada de termo
-
14/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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