TJMA - 0800856-26.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2024 10:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2024 10:53 Transitado em Julgado em 08/04/2024 
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                                            09/04/2024 03:17 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 08/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:59 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            22/03/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            15/03/2024 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2024 15:59 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            05/03/2024 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 09:23 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 28/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 01:12 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800856-26.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Requerido(a): CARLOS JORGE VALE COSTA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Titular do 1º Jeccrim de São José de Ribamar(MA), Dr.
 
 Júlio César Lima Praseres, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1º, inciso XXXIX, INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
 
 Advogados/Autoridades do(a) Advogados do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória ID 103746967 - Diligência , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
 
 São José de Ribamar, 17 de novembro de 2023.
 
 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) judicial
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                                            17/11/2023 10:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 10:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/11/2023 01:17 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 16/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 01:13 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800856-26.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Requerido(a): REU: CARLOS JORGE VALE COSTA INTIMAÇÃO RESULTADO DE DILIGÊNCIA FINALIDADE: De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO da parte requerente do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para tomar ciência do resultado da diligência ID 103746967, requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
 
 São José de Ribamar, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 MADALENA OLIVEIRA SANTOS Servidor(a) Judicial
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                                            06/11/2023 12:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2023 01:42 Decorrido prazo de CARLOS JORGE VALE COSTA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 22:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/10/2023 22:42 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2023 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2023 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 15:43 Juntada de termo 
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                                            02/08/2023 14:16 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 15:00 Juntada de diligência 
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                                            25/05/2023 18:18 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2023 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 09:17 Juntada de termo 
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                                            17/05/2023 09:16 Transitado em Julgado em 11/11/2022 
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                                            17/05/2023 09:15 Processo Desarquivado 
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                                            11/05/2023 09:45 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2023 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 11:09 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 09:02 Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 16:17 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            12/04/2023 16:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800856-26.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): REU: CARLOS JORGE VALE COSTA INTIMAÇÃO/ ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para requer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
 
 São José de Ribamar, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023 LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial
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                                            22/02/2023 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2023 12:16 Decorrido prazo de CARLOS JORGE VALE COSTA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 12:15 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 10/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 12:15 Decorrido prazo de CARLOS JORGE VALE COSTA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 12:15 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 10/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 13:04 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            07/11/2022 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 15:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2022 15:35 Juntada de diligência 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800856-26.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Requerido(a): CARLOS JORGE VALE COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
 
 Alegou o requerente que o demandado é proprietário da unidade, bloco 11, apto 003, do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
 
 Dessa forma, pleiteou o pagamento das taxas condominiais em atraso no valor de R$ 1.089,53(Hum e oitenta e nove reais), acrescido do valor de R$ 217,90(Duzentos e dezessete reais), relativos a honorários advocatícias, conforme previsto no regimento interno, as quais totalizando a importância de R$ 1.307,43 (Hum mil reais e trezentos e quarenta e três centavos).
 
 Em sede de Audiência UNA, o requerido apresentou contestação oral, alegando que reconhece o débito, e limitando-se a informa que, atualmente, não possui condições de pagá-lo.
 
 Breve resumo dos fatos.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando os autos, observo que resta comprovado a existência dos débitos relativos a despesas condominiais vencidas, conforme memorial de cálculo municiado, em desfavor do requerido, inclusive reconhecidas por este, no valor total de R$ 1.089,53(Hum e oitenta e nove reais), limitando-se a controvérsia quanto as alegações do requerido de não possuir condições de paga-las e ao pedido de condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
 
 Saliente-se que é um dever dos condôminos contribuir para as despesas do condomínio de acordo com a proporção de suas frações ideais, consoante dispõe o artigo 1336, inciso I, do Código Civil.
 
 Além do que, a existência dos débitos condominiais e de seus encargos, é incontroversa, notadamente porque a obrigação é propter rem, ou seja, é inerente à propriedade e tem previsão contratual.
 
 Quanto ao pedido de condenação da parte requerida em honorários advocatícios, no percentual de 20% da condenação, deixo de acolhê-lo, uma vez indevidos em sede de condenação em 1º grau, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Deste modo, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento da quantia devedora de R$ 1.089,53(Hum e oitenta e nove reais).
 
 Por fim, conforme art. 323 do CPC, por medida de economia processual, cuidando-se de obrigações periódicas, são devidas as despesas vencidas no curso do processo e também as vincendas até final liquidação.
 
 Nesse sentido: "Consignação em pagamento.
 
 Despesas condominiais.
 
 Dívida de natureza portable.
 
 Irrelevância de o condômino não ter eventualmente recebido os boletos de despesas condominiais em seu endereço residencial; portável a dívida, devendo o devedor procurar o credor para quitação de sua quota parte das despesas condominiais aprovadas.
 
 Encargos devidos pelo atraso no pagamento.
 
 Improcedência mantida.
 
 Apelo improvido" (TJSP, 34a Câm.
 
 Dir.
 
 Priv., AP 1008480-88.2017.8.26.0604, rel.
 
 Des.
 
 Soares Levada, j. 2/4/2019).
 
 Importante registrar que encargos decorrentes da mora (como a multa moratória, juros, correção monetária e honorários advocatícios) estão previstos no regimento interno do condomínio requerente, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$1.089,53 (um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), à parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a data da sentença e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, além cotas vincendas até final liquidação.
 
 O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Registrado no PJE.
 
 Intimem-se/publique-se no DJE.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367.
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                                            21/10/2022 18:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2022 18:06 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 21:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/08/2022 16:28 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2022 16:28 Juntada de termo 
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                                            09/08/2022 22:57 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            09/08/2022 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 08:17 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 10:37 Juntada de petição 
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                                            05/08/2022 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2022 18:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2022 18:38 Juntada de diligência 
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                                            20/04/2022 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2022 09:10 Juntada de termo 
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                                            04/04/2022 08:53 Juntada de termo 
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                                            29/03/2022 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2022 17:50 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            28/03/2022 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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