TJMA - 0037941-74.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2023 23:04
Decorrido prazo de DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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27/03/2023 16:29
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0037941-74.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE - RJ90930-A, MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS - RJ89482 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTEN A Trata se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO ambos devidamente qualificados na inicial Consiste o pleito na aplicaçao da Lei Estadual nº 8 369/2006 que aduz ser lei de revisao geral de vencimentos que conferiu diferentes índices de revisao nos vencimentos dos servidores publicos estaduais o que entende contrariar o disposto no art 37 inciso X e art 19 inciso X ambos da Constituiçao Federal Argumenta que conferiu revisao a grupos ocupacionais específicos no percentual de 30% (trinta por cento) enquanto aos demais servidores o percentual foi de apenas 8 3% (oito vírgula tres por cento) Aduziu que seria inequívoca violação dos dispositivos constitucionais nos termos do art 37 inciso X e art 19 inciso X que asseguram a revisão de vencimentos geral e sem distinção de índices compreendendo todos os elementos que integram a remuneraçao razao pela qual estaria no prejuízo por seus vencimentos somente terem sido revisados pelos Indices de 8 3% (oito vírgula tres por cento) Por fim apos citar legislação e jurisprudencia patria requereu a procedencia do pedido com a consequente condenação do Requerido a reajustar os salarios no percentual de 21 7% (vinte e um vírgula sete por cento) englobando todas as parcelas remuneratorias com pagamento das diferenças a serem apuradas mes a mes acrescidas de correçao monetaria e juros moratórios alem dos benefícios da justiça gratuita Assistencia judiciaria gratuita concedida à f 29 bem como foi indeferida a antecipaçao de tutela Devidamente citado o Reu apresentou contestação às ff 33/53 requerendo no merito, a improcedencia total dos pedidos sob dentre outros argumento de que a lei impugnada conferiu reajuste não revisão Manifestação de f 56 requerendo o julgamento no estado em que se encontra Decisao determinando o Sºbrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 17 015/2016 (Tema 01) que trata acerca da tematica (f 58) Decorrido o prazo de um ano do Sºbrestamento considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhao fixou tese aplicável ao caso e encaminhou o Ofício DRPOSTF 452019 possibilitando a aplicação da tese fixada os autos foram reativados Os autos vieram me conclusos Eis a história relevante da marcha processual Decido observando o dispositivo no art 93 inciso IX da Carta Magnal1 988 Todos os julgados dos orgãos do Poder Judiciario serao publicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade Em qualquer decisao do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser expllcnadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestlu se da roupagem de fato jurídico" ' Motivação Convem observar de início que alem de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular o processo encontra se apto para julgamento em razao de não haver necessidade de produção de outras provas pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual sao suficientes para o julgamento da presente demanda alem de que conforme disposto no art 985 inciso l do CPC as teses fixadas devem ser aplicadas a todos os processos em tramite no TJMA que versem sobre identica questao de direito de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo nos termos do art 355 inciso l do Codigo de Processo Civil Por certo incumbe ao julgador repelir a produçao de provas desnecessarias ao desate da questao de natureza meramente protelatorias (art 370 CPC) mormente quando se trata apenas de materia exclusivamente de direito com tese ja flxada em âmbito de Incidente de Resoluçao de Demandas Repetitivas Ao que parece esse e o caso dos autos alicerçado em prova material A faculdade conferida às partes de pugnar pela produçao de provas nao consiste em mero ônus processual mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditorio e da ampla defesa inerentes ao l A questão das Liminares e o Procedimento do Direito Calmon de Passos p 45 devido processo legal e que conforme inteligencia do art 5º inciso LV da Carta Magna devem ser assegurados de forma plena com todos os meios e recursos que Ihe sao inerentes desde que a materia não seja apenas de direito O direito à ampla defesa e o acesso a Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e ve las consideradas mesmo que rebatidas por decisões motivadas No caso em apfeço e sob analise entendo aplicavel ainda o art 371 do CPC ln verbis o jU/z apreCIara a prova constante dos autos mdependentemente do SUJe/to que tiver promowdo e Indicará na dealsao as razões da formaçao de seu convenCImento Na direçao do processo ao determinar a produçao de provas o juiz deve velar pela rapida solução do litígio assegurando as partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrario a dignidade da Justiça (art 139 do CPC) Pois bem Inicialmente ressalto que o IRDR nº 17 015/2016 (Tema 01) não se encontra mais pendente de recurso tendo em vista a inadmissao do Recurso Extraordinario nos termos do Ofício DRPOSTF 45/2019 E o Codigo de Processo Civil e claro ao estabelecer que ultrapassado o prazo de um ano cessa a suspensão processual Transcrevo a seguir os artigos em referencia Art 980 O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e tera preferencia sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam reu preso e os pedidos de habeas corpus Paragrafo único Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensao dos processos prevista no art 982, salvo decisao fundamentada do relator em sentido contrario [ Portanto tenho que no caso do IRDR nº 17 015/2016 (Tema 01) os processos que versarem acerca da tematica podem e devem seguir sua marcha processual ante a fixaçao de teses a serem aplicadas a todos os processos que tramitam perante o E TJMA sobre identica questao de direito (art 985 inciso | do CPC) Aparadas estas arestas por nao haver preliminar a ser apreciada ingresso por conseguinte no punctum sal/ens da situaçao conflitada Passo ao merito Antes de analisar o caso vertente vislumbro que a peculiaridade dessa lide desemboca exclusivamente em traçar a distinçao entre a revisão geral da remuneraçao prevista no artigo 37 inciso X da Constituiçao Federal e o reajuste de vencimentos categoria na qual se enquadram os aumentos salariais em referencia Cabe registrar que a revisao geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda de seu poder aquisitivo diminuído pelas perdas inflacionarias Nao se trata pois de aumento propriamente dito uma vez que nao implica majoraçao na remuneraçao do servidor mas apenas resgata o seu valor reduzido pela inflaçao de modo que não haja reduçao do poder de compra do servidor e seus pensionistas É essa revisao geral que se encontra prevista no artigo 37 inciso X da Constituição FederaI/88 e que deve ser feita em data e por índices únicos para todos os servidores
Por outro lado diversa e a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos sem qualquer correlaçao com a perda do poder aquisitivo da remuneraçao Esses segundos reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e ate mesmo apenas para determinadas classes Nao e necessario que o reajuste seja concedido de forma igualitaria para todos os servidores da Administraçao podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores ou beneficia las em proporções distintas quando necessario para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores Nessas circunstâncias o aumento nos vencimentos concedido a Grupos Ocupacionais específicos de servidores por meio da Lei Estadual nº 8 369/2006 art 4º no percentual de 30% (trinta por cento) se caracteriza como sendo reajuste e nao a revisão geral prevista no artigo 37 inciso X da Constituição Federal pois traduz aumento real na remuneração dos servidores e nao simples recomposiçao de seu poder aquisitivo Nesse sentido foram as teses jurídicas fixadas pelo Plenario do E Tribunal de Justiça do Estado do Maranhao no julgamento do IRDR nº 17 015/2016 (Tema 01) tese que deve ser aplicada nos termos do art 985 inciso I do CPC com o seguinte teor IRDR nº 17 015/2016 A Lei Estadual nº 8369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, nao versando sobre revisao geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicaçao de seus dispositivos a servidores por ela nao contemplados expressamente" Portanto não viola o princípio da isonomia a concessão do acrescimo salarial correspondente para todos os servidores independentemente do percentual aplicado nos vencimentos de cada classe de servidores Em se tratando de reajuste nao e necessario que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores podendo refletir acrescimos distintos para classes diversas como já exposto alhures Apenas a revisao geral anual deve observar os mesmos índices para todas as classes de servidores e tal preceito foi cumprido no Estado do Maranhao sendo concedido no caso em comento reajuste com distinções Nesse sentido ja decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais senao vejamos SERVIDOR PÚBLICO REAJUSTES DIFERENCIADOS LEGALIDADE LEI DELEGADA Nº 38/97 O Estado pode conceder reajustes de vencimentos de forma diferenciada, com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, nao consistindo tal fato violação ao princípio da isonomia (Apelaçao Cível n 2 0000 00 258963 O/OOO Setima Camara Cível Rel Des WanderMarotta DJ 29 08 02) Destarte a concessao de aumento dos vencimentos com a incidencia de índices diferenciados nao constitui violaçao ao princípio da isonomia sendo descabida a alegaçao da parte Autora de que tem direito a revisao geral equiparada no percentual de 21 7% (vinte e um vírgula sete por cento) para compensar o percentual do aumento real refletido nos vencimentos de outros servidores em razão da concessao do acrescimo no patamar de 30% (trinta por cento) para o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e do Grupo Atividades Artísticas e Culturais Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrologicas enquanto a parte Autora percebeu reajuste de 8 3% (oito vírgula tres por cento) Vale ressaltar ainda que ha outro empecilho no caso em apreço qual seja resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes previsto no art 2º da Constituição Federal posto que do contrario resultaria em insurgencia frontal de um poder em outro Neste pormenor a proposito incide ainda a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal verbis Nao cabe ao Poder JudICIar/o que não tem funçao legislativa aumentar venalmentos de servrdores publicos sob fundamento de Isonomla' lnsta observar que caso o Poder Judiciario viesse a revisar os vencimentos com base na argumentaçao constante nestes autos poderia correr o risco de faze Io contra previsão nas leis orçamentarias e o pior sem lastro para tal Sendo assim inexistindo lei específica que embase a extensao do índice de reajuste ora pleiteado nao pode o Poder Judiciario intervir como legislador positivo ou ainda impor ao Executivo a tomada de atitudes atos ou decisao sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Executivo sobretudo quando o sistema constitucional pátrio prima pelo princípio da separaçao dos Poderes (art 2º da CF/88) Comungando deste mesmo raciocínio ja se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes utilizando para tanto precedentes da Suprema Corte senao vejamos RECURSO ESPECIAL Nº 1250 748 RJ (2011/0087808 0) (f) RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE GELSON SEDA ADVOGADO GELSON SEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO UNIÃO DECISÃO Trata se de recurso especial interposto pela Gelson Seda com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO PROCURADORES AUTÁRQUICOS ISONOMIA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Ã FISCALIZAÇÃO E A ARRECADAÇÃO GEFA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE GAE IMPOSSIBILIDADE SUMULA 339 DO STF [ ] Trata se de gratificações que possuem naturezas diferenciadas, destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" ( Súmula 339 do STF) Recurso improvido' (fl 229) [ ] De outra parte, verifica se correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem na hipotese, ao considerar que, por possuírem as gratificações perseguidas naturezas diferenciadas, posto destinadas a atender as especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tao somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei, não cabe ao Poder Judiciario, que nao tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, incidindo, portanto, o verbete n 339 da Súmula do STF A propósito PROCESSUAL CIVIL OFENSA AOS ARTS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA LEI ESTADUAL 662/2002 LEGISLAÇÃO LOCAL SÚMULA 280ISTF REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 339ISTF [ ] 3 Descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia (Súmula 339 do STF) 4 Agravo Regimental nao provido (AgRg no Ag 1327381/AP Ministro Herman Benjamin DJe de 3 2 2011) [ ] No mesmo sentido colaciono ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INCIDENCIA DA SUMULA N 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 838 717 AgR/CE Carmem Lucia DJe de 27 5 2011' [ ](Relator Ministro Cesar Asfor Rocha REsp 1250748 Data Publicaçao 10/06/2011) Na mesma esteira posicionou se a melhor doutrina como se ve da seguinte transcriçao Finalmente registre se a existencia de outra importante regra inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupçao de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administraçao Consiste na imposiçao de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público Assim o art 37 X estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (Celso Antônio Bandeira de Mello Curso de Direito Administrativo 17ª ediçao Malheiros Editores pag 255)
Por outro lado cumpre ainda salientar que o Princípio da Legalidade norteador dos atos emanados pela Administração Pública como se sabe implica subordinaçao completa do administrador à lei Uma conclusão e inarredavel havendo dissonância entre a conduta e a lei devera aquela ser corrigida para eliminar se a ilicitude o que nao ocorrera ln casu ja que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte Requerente Ante o exposto entendo que o Reu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo e extintivo do direito da Autora nos termos do art 373 inciso II do CPC o que impõe a improcedencia da açao Ademais o processo dizem os classicos e um duelo de provas Nos autos vence quem melhor convence daí porque todos absolutamente todos os tradistas da prova em materia cível e criminal se preocupam com o caracter nuclear da dilaçao probatoria Parafraseando a Epístola de Sao Thiago Apóstolo processo sem provas e como um corpo sem alma A prova e na verdade o instituto artífice que modelara no espírito do magistrado os graus de certeza necessarios para a segurança do julgamento A figura do juiz sem anular a dos litigantes e cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo mormente no campo da investigaçao probatória e na persecuçao da verdade real De outro passo veriflca se que o direito nao pode revoltar se contra a realidade dos fatos Por isso o Juiz tem o dever de examinar o fim da Ie: o resultado que a mesma preCIsa atingir em sua atuaçao pratica (MAXIMILIANO Hermeneutica e Aplicaçao do Direito 1957) Por Hm concluo que a materia fatica em questão foi exaustivamente debatida apurada e sopesada no caderno processual Elementos probatorios foram sendo colhidos e as partes tambem optaram por desprezar certos meios de prova no que foram respeitadas em homenagem ao princípio dispositivo O convencimento deste julgador formou se a partir da aglutinaçao harmoniosa desses elementos Dispositivo Sentencial Do exposto considerando o que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos dos arts 371 487 inciso | e 985 inciso | todos do Código de Processo Civil conforme tese jurídica nrmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 015/2016 por nao se tratar o art 4º da Lei Estadual nº 8 369/2006 de revisao geral mas mero reajuste Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorarios advocatícios de sucumbencia que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art 85 55 2º e 4º do CPC suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art 98 55 2º e 3ª do CPC em razao do benefício da justiça gratuita concedido Publique se Registre se Intimem se Por nao se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessario não apresentados recursos voluntarios certifique se o transito em julgado de se baixa na distribuiçao e arquive se Sao Luís/MA 12 de dezembro de 2019 MARCO AURELIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública. -
15/03/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:17
Decorrido prazo de DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES em 08/11/2022 23:59.
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13/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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04/11/2022 17:35
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0037941-74.2013.8.10.0001 REQUERENTE(S): DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERENTE, CONFORME ID 79159946 - Ato Ordinatório.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO EDSON PORTO PEREIRA Servidor(a) – Mat. 116855 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
26/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:10
Juntada de volume
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25/04/2022 13:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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