TJMA - 0801042-76.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 09:30
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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31/03/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2021 02:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801042-76.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARCOS FRAZAO LEITE Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL promovida perante este Juízo por MARCOS FRAZAO LEITE em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos qualificados nos autos.
Relata o autor que possuía junto a requerida plano controle na linha telefônica de nº. (98) 98814-1103, com direito a 4GB de internet, ligações ilimitadas tanto de OI para OI como para qualquer operadora, locais e interurbanas, e SMS ilimitados, com mensalidade no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
Alega que no dia 15/10/2020 observou que sua internet não estava durante todo o mês, e verificou no aplicativo que a franquia de internet estava abaixo do plano contratado, pois estaria sendo disponibilizado apenas 3GB.
Continuando, diz que em contato com a requerida foi dito que seu plano tinha validade de 01 ano, e, portanto, já tinha se expirado.
Em razão disso, diz que no dia 04/11/2020 solicitou o cancelamento do plano controle, sendo ofertado na ocasião a atualização do plano, onde sua franquia de internet passaria a ser de 4GB fixo, sem alteração no valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), o que afirma ter aceitado.
Assevera, porém, que no dia 16/11/2020 consultou o aplicativo da requerida, e verificou que a franquia de internet continuava de 3GB, e não de 4GB, divergindo do ofertado, o que teria motivado novo contato telefônico com a ré, que lhe informou ser a franquia de internet contratada a mesma, e que caso quisesse franquia de internet de 4GB deveria contratar o plano controle, com mensalidade de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora o cancelamento do contrato referente ao plano controle, bem como ser indenizado por dano moral.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente a retificação do polo passivo da demandada para OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-11.
No mérito, sustenta que o autora é titular do terminal ativo (98) 98814-1103, habilitado no plano OI CONTROLE SEM FATURA desde 05/07/2020, com plano de franquia de internet de 3GB desde 02/02/2016. Sustenta que em razão da solicitação de cancelamento pelo autor, foi proposta a oferta denominada “Oi Mais Ctrl 29,99_Natal18_Cartão”, no valor de R$ 29,99, compreendida em plano OI CONTROLE, com franquia de internet de 3GB, e que na oportunidade teria sido concedido ao autor 1 Gb de bônus de internet, sendo assim o plano atualizado para franquia com total de 4GB.
Por fim, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de dano moral, e requereu a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, DEFIRO-O, para constar OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-11.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se eventual conduta da parte demandada foi indevida e capaz de causar constrangimento a pessoa do autor.
Frisa-se que o caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, vê-se que é incontroverso que a oferta do plano aderido pelo autor em 04.11.2020 abrangia o serviço de internet 4gb, resultante da franquia de 3gb + 1gb de bônus, conforme se observa da contestação da parte requerida.
Assim, caberia a parte a parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que a parte autora apresentou nos autos suposto comunicado referente a “REGRAS DA OFERTA” onde se verifica que a franquia disponibilizada é de 3gb.
Por outro lado, a parte requerida confirma que a franquia do plano é de 3gb, no entanto, teria disponibilizado mais 1gb de bônus, o que totalizaria 4gb.
Tal alegação encontra-se embasada por tela de sistema, no qual há indicativo de bônus internet de 4096,00MBytes.
Assim, vê-se que de fato o plano do autor encontra-se cadastrado com internet de 4gb, considerando a franquia 3gb + 1gb de bônus, conforme se observa da tela de sistema contida na pág. 06 da contestação (Id 40517268).
Deveria então o autor, visando embasar suas afirmações, comprovar nos autos que a internet de dados contratada não está sendo disponibilizada na integralidade de 4gb.
Quanto a isso, limitou-se a alegar, sem fazer nenhuma prova nesse sentido, em que pese possuir capacidade para tanto, seja através de monitoramento de uso de dados ou apresentação de gráfico detalhado sobre a quantidade de dados utilizados, ferramentas de consulta plenamente acessível por meio de aplicativos de celular e internet.
As provas apresentadas nos autos devem ser suficientes para formar o convencimento do juiz, pois cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINAL DE INTERNET MÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE OPERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPECTIVO USO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível Nº *10.***.*84-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/02/2019).
No caso, entende-se que os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte autora são frágeis e não tem o condão de conduzir à um juízo de certeza acerca dos fatos alegados na exordial. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pelo autor e nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Quanto ao pedido de cancelamento, entende-se que perdeu o objeto, vez que em audiência realizada neste juizado a parte autora manifestou interesse em permanecer no plano.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral contido na inicial.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
24/02/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 12:01
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2021 16:55
Juntada de contestação
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08/01/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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24/11/2020 11:41
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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