TJMA - 0801264-08.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
18/01/2023 01:30
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 21/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 13:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801264-08.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO DA COSTA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VALDIVINO DA COSTA NASCIMENTO em face do BANCO PANAMERICANO – BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos.
Em petição de ID: 51937058, o requerente informa o desinteresse na continuação do feito, optando pela desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o pedido de desistência é anterior a citação do banco requerido, logo, prescinde de sua aceitação para ser homologado pelo juízo, na forma da previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, §4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
24/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 14:43
Extinto o processo por desistência
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01/09/2021 16:43
Juntada de petição
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04/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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