TJMA - 0801240-15.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/07/2024 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CELESTE TEIXEIRA NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:26
Conhecido o recurso de MARIA CELESTE TEIXEIRA NOGUEIRA - CPF: *37.***.*41-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801240-15.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: MARIA CELESTE TEIXEIRA NOGUEIRA EMBARGADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Foi interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando “erro de fato”, segundo o art. 1.022, III, pois, foi realizada a análise do histórico de consumo de forma equivocada, tendo o julgamento fundamentado em situação que não existira.
Foram pleiteados o conhecimento e o acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou nos autos, ratificando os termos da sentença embargada, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios, visto que, pela análise do consumo de energia elétrica da unidade consumidora através do histórico de consumo, que houve alteração desproporcional no faturamento da unidade consumidora após início da irregularidade, confirmando-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo detectado a irregularidade na unidade de consumo: "Desvio antes do medidor"; que a parte autora fora devidamente notificada acerca da fatura de consumo não registrado, através da CARTA DE NOTIFICAÇÃO; que se utilizou como critério de cálculo o maior dos consumos registrados, dentro do intervalo de 03 (três) meses após a regularização da medição da unidade consumidora; concluindo-se que efetivamente existia uma ligação irregular na unidade consumidora, sem que seu registro de consumo passasse pelo medidor de energia elétrica, fato que gerou a cobrança pelo consumo não registrado.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
Desse modo, não se cogita de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Restando totalmente infundados os argumentos esposados pelo Embargante, notando-se a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento.
Conclui-se que os Embargos Declaratórios não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1563737 MS 2019/0239294-5 (STJ) - Jurisprudência • Data de publicação: 23/03/2021 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a decisão constante no ID 83830669, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Súmula no 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845854-69.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 22:57
Processo nº 0845854-69.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 10:16
Processo nº 0801813-71.2022.8.10.0012
Renato Luiz da Silva Nolasco
Expresso Guanabara S/A
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 17:08
Processo nº 0800083-58.2022.8.10.0098
Egidio de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2024 13:11
Processo nº 0800083-58.2022.8.10.0098
Egidio de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 16:42