TJMA - 0821458-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 09:13 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/11/2023 18:07 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 00:06 Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA NEPOMUCENO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2023 11:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821458-21.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800417-48.2021.8.10.0124) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Advogado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - OAB/PI5446-A-OAB/MA-17896-A AGRAVADO: RAQUEL PEREIRA NEPOMUCENO HILTON SOARES DE OLIVEIRA Advogado: HILTON SOARES DE OLIVEIRA- OAB/PI N.º 4.949 RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, em desfavor de Decisão proferida por Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº. 0800417-48.2021.8.10.0124) promovida por RAQUEL PEREIRA NEPOMUCENO, ora agravada.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso, ID 23347362. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Em uma análise perfunctória do presente recurso verifico que foi interposto contra decisão proferida em processo que segue, desde seu início, o rito da lei nº 9.099/1995, em que não há previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias neste procedimento especial, devendo possíveis questionamentos das partes serem encaminhados à respectiva Turma Recursal competente somente por meio de Recurso Inominado.
 
 Como visto, aos presentes autos foi estabelecido o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº. 12.153/2009, e de forma subsidiária pela Lei nº. 9.099/1995, de modo que, excetuado os casos de decisões decorrentes de providências cautelares e antecipatórias, somente será admitido recurso contra a sentença, quando demonstrada a sua inadequação.
 
 Esse foi o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CABIMENTO.
 
 DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 LEI N. 9.099/95.
 
 ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
 
 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
 
 Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
 
 A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
 
 Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
 
 Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
 
 Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
 
 EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Ressalte-se, também, que não compete ao Tribunal de Justiça, como sobredito, processar e julgar recurso contra decisões proferidas sob a égide da Lei nº 9.099/1995, cabendo, quando for o caso, à respectiva Turma Recursal a referida competência.
 
 Nesse sentido cita decisões desta Egrégia Corte: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
 
 RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
 
 TURMA RECURSAL.
 
 I - A ação foi processada e julgada, conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça.
 
 II - Declinada, de ofício, a competência, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0384782016, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
 
 TURMA RECURSAL. 1.
 
 Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2.
 
 Competência declinada de ofício. 3.
 
 Unanimidade. (Ap 0034132016, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2016, DJe 20/05/2016) Ressalto que não há previsão na Lei nº 9.099/1995 de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de Juizado Especial, devendo ser, se for o caso, impugnada através de Recurso Inominado perante a Turma Recursal.
 
 Desta feita, sem maiores digressões, de acordo com o Ministério Público, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.015 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
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                                            29/09/2023 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 10:33 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) 
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                                            08/02/2023 14:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/02/2023 09:57 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            06/12/2022 08:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2022 03:04 Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA NEPOMUCENO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 15:06 Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022. 
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                                            28/10/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821458-21.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800417-48.2021.8.10.0124) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO Advogado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - OAB/PI5446-A-OAB/MA-17896-A AGRAVADO: RAQUEL PEREIRA NEPOMUCENO HILTON SOARES DE OLIVEIRA Advogado: HILTON SOARES DE OLIVEIRA- OAB/PI N.º 4.949 RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
 
 Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11
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                                            26/10/2022 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2022 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2022 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 19:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 19:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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