TJMA - 0821108-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de CINTHIA DE SOUSA FACUNDO em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:57
Decorrido prazo de CINTHIA DE SOUSA FACUNDO em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:20
Decorrido prazo de CINTHIA DE SOUSA FACUNDO em 23/01/2023 23:59.
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31/12/2022 04:37
Decorrido prazo de JAILSON FEITOSA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:21
Decorrido prazo de CINTHIA DE SOUSA FACUNDO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:26
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 10:54
Juntada de malote digital
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07/12/2022 10:49
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2022 HABEAS CORPUS N. 0821108-33.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0001000-57.2015.8.10.0098 PACIENTE: JAILSON FEITOSA DE SOUSA IMPETRANTE: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - OAB\MA 22.362 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE.
PACIENTE ACUSADO PELA PRÁTICA DE SUPOSTA INFRAÇÃO OCORRIDA HÁ SETE ANOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E RECEBIMENTO.
ELEMENTOS QUE INDICAM A FORMAÇÃO DE UMA NOVA VIDA E A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO CRIMINAL.
MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. 3.
A alegação da presença do perigo do estado de liberdade do paciente (periculum libertatis) sob o fundamento de que, por ter se evadido do distrito da culpa por 7 (sete) anos, iria novamente fugir do local de seu domicílio, não merece prosperar, uma vez que a legislação processual penal em vigor, sobretudo por meio do art. 319 do CPP, prevê uma série de instrumentos que permitem o monitoramento individual do acusado sem que haja o seu recolhimento ao cárcere, satisfazendo assim ao princípio da proporcionalidade. 4.
Depreende-se que o crime de homicídio teria sido praticado na cidade de Matões, em 6/8/2015; a prisão decretada, após pedido de representação em 5/10/2015.
Todavia, a denúncia somente foi oferecida em 18/2/2019 e recebida em 16/11/2021, após um pedido de chamamento do feito à ordem.
Ocasião em que, pela primeira vez, determinou-se a citação do paciente. 5.
Hipótese na qual o paciente possui, atualmente, residência fixa, família constituída, 4 (quatro) filhos menores e relação empregatícia formalizada, sem haver notícia alguma de que tenha histórico criminal estranho àquele narrado na denúncia. 6.
Ausentes os requisitos que autorizam o cárcere preventivo, afigura-se adequada e suficientemente satisfatória a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP. 7.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0821108-33.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 05 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Joacy Alves de Sousa Filho, em favor de Jailson Feitosa de Sousa, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 5/10/2015, sendo cumprida em 22/9/2022, na cidade de Caxias/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, IV do CP (homicídio qualificado), com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Consta da peça acusatória que o acusado, no dia 6/8/2015, por volta das 22h, no "Bar do Carlito", situado próximo ao Conjunto Rubelândia, Bairro Matadouro, na cidade de Matões/MA, efetuou 1 (um) disparo de arma de fogo contra a vítima “Claudio”, causando-lhe a morte.
Sustenta o impetrante que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação do paciente, afirmando estar carente de fundamentação e genérica, com base na gravidade em abstrato do delito, deixando de observar o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente agiu em legitima defesa e que possui condições pessoais favoráveis, quais sejam: primariedade, ocupação lícita como servidor público no Município de Caxias/MA, endereço fixo e o fato de ser o único responsável financeiro pelos seus filhos.
Aduz ainda que, por ser leigo, o paciente nunca imaginou que mesmo agindo em legitima defesa, precisaria se apresentar ou responder a qualquer processo, acrescentando que nunca foi intimado pessoalmente quanto ao ilícito cuja autoria lhe é imputada.
Assim, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Liminar indeferida, consoante decisão de ID 20952241.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, no sentido do conhecimento e denegação da ordem. (ID 21753532).
VOTO Inicialmente, quanto à tese de que “agiu em legítima defesa”, tal argumento não merece prosperar, pois demanda ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental de rito célere e cognição sumária.
Ademais, eventual manifestação sobre o assunto por este Tribunal de Justiça representaria inequívoca supressão de instância.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do habeas corpus.
Conforme relatado, o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 5/10/2015, sendo cumprida em 22/9/2022, na cidade de Caxias/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, IV do CP (homicídio qualificado), com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e na aplicação da lei penal.
Busca-se por meio do presente mandamus a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, de modo subsidiário, a aplicação, isolada ou cumulativa, de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Argumenta o impetrante que a segregação cautelar baseia-se na gravidade em abstrato do delito, deixando de observar o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente agiu em legitima defesa, possuindo condições pessoais favoráveis, e que nunca foi intimado pessoalmente da ação para se apresentar à polícia.
Pois bem.
Analisados os argumentos trazidos pela defesa, tenho por bem acolher a tese por ela apresentada, para considerar como desnecessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, a decretação da prisão preventiva, bem como a sua manutenção, se justificam, necessariamente, na presença de prova de materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti) e na indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), bem como a demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima restrição da liberdade.
No caso dos autos, ainda que presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não observo preenchido o periculum libertatis, ou seja, o perigo de colocar em risco a ordem pública com a liberdade do paciente.
Isso porque, embora a decisão que decreta a prisão preventiva mencione a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, não se vislumbra receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente em relação à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal.
Explico. À primeira vista dos autos, considerando que entre o decreto prisional e a efetiva prisão do paciente decorreram 7(sete) anos, pode-se entender pelo prejuízo à instrução criminal, diante do status de “foragido” do paciente.
Todavia, da análise minuciosa do processo de origem nº. 0001000-57.2015.8.10.0098, constata-se que a demora na conclusão da instrução processual não se deu por culpa exclusiva do paciente, mas, sim, e principalmente, pela inação do Poder Judiciário em sentido amplo, conforme passo a demonstrar.
Depreende-se que o suposto crime de homicídio teria sido praticado na cidade de Matões, pelo paciente, em 6/8/2015; a prisão foi decretada, após pedido de representação em 5/10/2015.
Todavia, a denúncia somente foi oferecida em 18/2/2019 e recebida em 16/11/2021, após um pedido de chamamento do feito à ordem.
Ocasião em que, pela primeira vez, determinou-se a citação do paciente.
Ademais, verifica-se que a prisão do paciente fora efetivada em 22/9/2022 e, somente em 26/9/2022 foi expedido o mandado de citação, que fora cumprido no dia seguinte, isto é, em 27/9/2022, conforme certidão de ID 77157852, p. 141), quando já se encontrava ergastulado.
Desta feita, partindo-se da premissa de que o mandado de citação do paciente somente foi expedido em recente data, entendo que não há que se falar, tecnicamente, que o réu está foragido há 7 (sete) anos.
Vale destacar que o paciente sempre esteve nas proximidades da cidade de Matões/MA, uma vez que possui domicílio e trabalho fixo na cidade de Caxias/MA, sendo servidor público da Prefeitura deste último município, cedido para o 17º Departamento de Polícia desta localidade, tudo conforme contracheques juntados e declaração assinada pelo próprio Delegado.
Nesse contexto, inexistem nos autos elementos concretos que permitam aferir o perigo do estado de liberdade do paciente, seja como o risco para a ordem pública, para a ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis) O que se busca evitar, assim, é a utilização direta e não valorada da prisão preventiva, recurso que constitui a ultima ratio dentre os instrumentos processuais de natureza cautelar elencados pela Lei.
Não fosse o bastante a força desses argumentos, trago como complemento o fato de que também não se vislumbra o periculum libertatis porque a situação do paciente foi alterada de forma significativa nos últimos 7 (sete) anos, de modo que, atualmente, possui residência fixa, família, 4 (quatro) filhos menores e relação empregatícia formalizada, sem haver notícia alguma de que tenha histórico criminal posterior aos narrados na denúncia, pelo que concluo que, ao menos sob a perspectiva própria e peculiar das questões trazidas nesse writ, o registro da suposta e eventual prática criminosa em que se aponta como autor o paciente, tratou-se de fato isolado e incapaz de fazer com que ele, ao que tudo indica, responsável pelo sustento da família, permaneça encarcerado por tempo indefinido.
Nessa esteira, trago julgado antigo, porém válido, do Superior Tribunal de Justiça, que encampa o entendimento aqui destacado: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA PRONÚNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO-CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 8072/90 E 8930/94.
HEDIONDEZ NÃO VERIFICADA.
PECULIAR SITUAÇÃO DO PACIENTE A SER CONSIDERADA.
ESTABELECIMENTO EM OUTRA LOCALIDADE.
TERCEIRO MANDATO ELETIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CRIME COMETIDO HÁ MUITO TEMPO.
GARANTIA À ORDEM PÚBLICA AFASTADA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO-DEMONSTRADA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
Não se conhece das alegações concernentes à apontada nulidade da sentença de pronúncia se o tema não foi analisado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.
Evidenciado que o homicídio em tela foi praticado anteriormente à vigência da Lei nº 8.072/90 e da Lei nº 8.930/94 – que incluiu o homicídio qualificado no rol de crimes hediondos – tem-se que o delito não pode ser considerado hediondo, para fins de se obstar a concessão de liberdade provisória, ante a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Tratando-se de réu que, apesar de ter inicialmente fugido, se estabeleceu em outra comunidade, possuindo imóveis, constituindo família e não mais voltando a delinqüir, além de encontrar-se exercendo, pelo terceiro período, mandato de Vereador na localidade que está domiciliado – sobressai especial situação que autoriza a revogação da custódia cautelar.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
Por se tratar de crime cometido há muito tempo - idos de 1981 - afasta-se o requisito da garantia à ordem pública.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 e seguintes do CPP e da jurisprudência dominante.
Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra RAIMUNDO NONATO MAURÍCIO DE ARAÚJO, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ - HC: 22490 PI 2002/0059167-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/10/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.02.2003 p. 329 JBC vol. 45 p. 68) (grifou-se).
Portanto, qualquer que seja a perspectiva em que se analise a questão, seja pelo viés proporcionalidade ou por meio das peculiaridades do caso concreto, a conclusão é a de que a manutenção do decreto prisional não merece prosperar, por não se apresentar mais como necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução do processo ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa forma, a revogação da prisão preventiva imposta, com a respectiva substituição por medidas cautelares diversas da prisão, é o instrumento que em maior intensidade concretiza o princípio da proporcionalidade à hipótese, porquanto possibilita o menor sacrifício aos interesses do paciente, sendo, portanto, necessário; além disso, há uma pertinência entre os objetivos das partes (Estado e paciente) e os meios dispostos pela legislação processual penal, sendo também adequado; por fim, a medida é também proporcional em sentido estrito, porque maximiza os interesses do Estado (que poderá se valer de mecanismos menos onerosos e ainda assim garantir a conveniência da instrução do processo e a aplicação da lei penal) sem minimizar os direitos e garantias do paciente, sobretudo no que diz respeito à privação de sua liberdade.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas diversas previstas no art. 319, cuja aplicação ficará a cargo do Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 05 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/12/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:34
Concedido o Habeas Corpus a JAILSON FEITOSA DE SOUSA - CPF: *42.***.*32-57 (PACIENTE)
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05/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 17:22
Juntada de parecer
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17/11/2022 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 13:06
Juntada de malote digital
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26/10/2022 04:41
Decorrido prazo de CINTHIA DE SOUSA FACUNDO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:40
Decorrido prazo de JAILSON FEITOSA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821108-33.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0001000-57.2015.8.10.0098 PACIENTE: JAILSON FEITOSA DE SOUSA IMPETRANTE: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - OAB\MA 22.362 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Joacy Alves de Sousa Filho, em favor de Jailson Feitosa de Sousa, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decreta, no dia 05/10/2015, sendo cumprida em 22/09/2022, na cidade de Caxias/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, IV do CP (homicídio qualificado), com fundamento em garantir a ordem pública e à aplicação da lei penal.
Consta da peça acusatória que o acusado, no dia 06 de agosto de 2015, por volta das 22h, no bar do Carlito, situado próximo ao Conjunto Rubelândia, Bairro Matadouro, na cidade de Matões/MA, efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo contra a vítima “Claudio”, levando o mesmo a óbito.
Sustenta o impetrante que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação do paciente, afirmando ser ausente de fundamentação e genérica, com base na gravidade em abstrato do delito, deixando de observar o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente agiu em legitima defesa, sendo inocente, possuindo condições pessoais favoráveis: primário; servidor público do Município de Caxias/MA; endereço fixo e o único responsável financeiro por seus filhos e endereço fixo.
Aduz ainda que por ser ser leigo, o acusado nunca imaginou que mesmo agindo em legitima defesa, precisaria se apresentar ou responder a qualquer processo, afirmando, ainda, que nunca foi intimado pessoalmente da ação.
Assim, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja aplicada às medidas cautelares alternativas.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à tese de que “agiu em legítima defesa”, tal argumento não merece prosperar, pois demanda ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental de rito célere e cognição sumária.
Ademais, eventual manifestação sobre o assunto por este Tribunal de Justiça representaria, inequívoca, supressão de instância.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do habeas corpus.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Consoante relatado, busca o impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal por considerar ausente de fundamentação, injusta e desnecessária a cautelar imposta ao paciente Jailson Feitosa de Sousa, alegando, ainda, condições pessoais favoráveis.
Na situação sob análise, extrai-se do processo de origem, conforme, representação da autoridade policial, e denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID. 76991808 - Pág. 2/4), que: “(...) no dia 06 de agosto de 2015, por volta das 22h, no bar do Carlito, situado próximo ao conjunto Rubelandia, Bairro Matadouro, nesta Cidade e Comarca, o denunciado JAILSON FEITOSA DE SOUSA, vulgo “Jailson lure”, com manifesto animus necandi, ceifou a vida da vítima Claudio de Sousa Silva, efetuando contra a mesma 01 (urn) disparo de arma de fogo, causando as lesões descritas no Laudo de Exame Cadaverico de fls. 07/08, as quais, por sua natureza e sede, levaram a vítima a óbito. (...) Apurou-se que a vítima se encontrava no bar do Carlito, bebendo na companhia de “Roberta” (namorada da vítima) juntamente com os irmãos da vítima conhecidos por “Sombra” e “Fabio” além de “Jessica” (companheira de Fabio), ocasião em que, o primeiro réu JAILSON dirigiu-se até a mesa da vítima, pediu um copo de cerveja e retornou à sua mesa, após um momento o denunciado se dirigiu até o banheiro, atrás da vítima, ocasião em que surpreendeu-a, e efetuou o disparo de arma de fogo, tendo a atingido no tórax.
Consta dos autos que o segundo denunciado LUCAS DA CONCEICAO COSTA, prestou auxílio ao primeiro, ajudando Jailson a empreender fuga do local dos fatos, em sua motocicleta, estando o primeiro denunciado, atualmente foragido.
Noutro trilhar, e indiscutível que a materialidade delitiva do primeiro denunciado, encontra-se cabalmente demonstrada as fls. 07/08 (exame cadavérico), bem como resta comprovada a presença de fortes indicias de sua autoria, consoante de vários testemunhos colhidos no transcorrer do caderno policial em testilha.
Quanto ao segundo denunciado, de igual modo, não resta dúvidas conforme seu próprio depoimento em fl. 10/11, comprovando a materialidade e autoria.(…)” (grifou-se) Com efeito, não há dúvidas de que persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva, em especial, para fins de garantia da ordem pública, como meio de evitar reiteração criminosa, tendo em vista o modus operandi que teria sido empreendido na conduta em tela Desse modo, diferente do que sustenta a impetração, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, na garantia da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal e, na aplicação da lei penal, sendo os crimes supostamente praticados com pena superior a 4 anos.
Exercendo para a aplicação da medida, “juízo de ponderação e proporcionalidade”.
Conforme ID. 76991808 - Pág. 37/39.
Impõe registrar, como bem pontuado pela Magistrada de 1ª instância, que o paciente só foi preso no dia 22/09/2022, pois estava foragido há quase 07 (sete anos), o que prejudicou a marcha processual, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Tem-se, portanto, justa, adequada e necessária a coação imposta, sendo inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Em relação ao argumento de ser o único provedor e responsável financeiro pelos filhos não justifica o pedido de soltura, sendo imprescindível a demonstração do alegado, o que não se vislumbra nesse primeiro momento.
Quanto a alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, tais como é primário, possuírem bons antecedentes, domicílio certo, emprego fixo.
Ocorre que os referidos elementos não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Por fim, quanto ao princípio da presunção de inocência invocado pelo impetrante, sem razão, mais uma vez, isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, já que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do paciente.
Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão.
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e na extensão conhecida, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Dê-se ciência do feito e da decisão à autoridade coatora que fica dispensada de prestar informações nos termos do art. 420, do RITJMA.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/10/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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