TJMA - 0807062-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE FRANCA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:33
Decorrido prazo de PABLO MARCOS FONSECA LEITAO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:33
Decorrido prazo de NAYRON SILVA FRAZAO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE FREITAS E SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:32
Decorrido prazo de RIVALDO GUIMARAES FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807062-10.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0834051-84.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: RIVALDO GUIMARÃES FERREIRA MORGADO e OUTROS ADVOGADOS: BRUNO JOSÉ FERNANDES SOUSA (OAB PI 18.662), SAMARA LETÍCIA LOPES SILVA (OAB PI 17.951) RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, por seu procurador, em face de decisão da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do cumprimento de sentença movido por RIVALDO GUIMARÃES FERREIRA MORGADO e OUTROS, ora agravados, determinou ao executado, ora agravante, a implantação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos dos agravados sem que se tenha que apurar o percentual em liquidação de sentença.
Em informações prestadas pelo juízo de origem, observo a prolação de sentença que extinguiu o processo sem reolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC. (id 9270488). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Nesse sentido, cite-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado.
Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. (AgInt no REsp 1760763/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Dessa forma, é possível concluir pela perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não mais subsiste o motivo pelo qual o presente recurso foi interposto uma vez que o conteúdo da decisão agravada foi substituído por outro título judicial que é a sentença concessiva de segurança.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de perda do objeto do agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de Fevereiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 13:53
Juntada de malote digital
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23/02/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 02:33
Prejudicado o recurso
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10/02/2021 11:37
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2020 18:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2020 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2020 16:36
Juntada de petição
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03/11/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2020 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2020 16:28
Juntada de parecer
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE FRANCA DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de PABLO MARCOS FONSECA LEITAO em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de RIVALDO GUIMARAES FERREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE FREITAS E SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de NAYRON SILVA FRAZAO em 08/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 18:48
Juntada de contrarrazões
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18/06/2020 19:29
Juntada de protocolo
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16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/06/2020 18:23
Juntada de malote digital
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12/06/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 15:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/06/2020 17:39
Conclusos para decisão
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08/06/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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