TJMA - 0858779-24.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:10
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DAGMA LOPES DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:04
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858779-24.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelado: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Advogado: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - OAB/MA 10068-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A Apelante: DAGMA LOPES DA COSTA Def.
Público: JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME.
MAMOGRAFIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORIZAR E CUSTEAR O EXAME - MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O plano de saúde apelante se contrapõe ao pedido formulado pelo apelado argumentado que não cometeu qualquer ilícito contratual ao não autorizar o exame de mamografia solicitado.
II - Do relato inicial e pelos documentos colacionados aos autos, há explícita declaração médica que faz indicação para a realização do exame.
Os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o exame da paciente, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico.
III – Assim, uma vez cobertos diagnóstico e tratamento da patologia que acometia (e acomete) a paciente, a relação consequencial indissociável é possibilitar que a terapêutica seja garantida ao beneficiário do plano de saúde.
IV - No vertente caso, o Juízo a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser mantido, vez que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, dentro dos parâmetros das decisões desta Colenda 5ª Câmara Cível em casos análogos a este.
IV – Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/11/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:48
Conhecido o recurso de DAGMA LOPES DA COSTA - CPF: *69.***.*50-63 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DAGMA LOPES DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:47
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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