TJMA - 0802494-83.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 11:30
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de JOANA MARIA RIBEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:53
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802494-83.2020.8.10.0150 Promovente: JOANA MARIA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO PAN S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 6 de abril de 2021, às 12:05:07, nesta cidade de Pinheiro, Estado do Maranhão, na sala de audiências por videoconferência deste Juízo, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, GOLBERY VELOSO SOARES, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, foi a ausência do(a) Reclamante: JOANA MARIA RIBEIRO, a qual requereu a desistência da presente ação.
Presente o(a) Reclamado(a): BANCO PAN S/A, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
MARIA ANTÔNIA FEITOSA DOS SANTOS, CPF: *73.***.*77-53, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ, OAB/MA 7966.
CONCILIAÇÃO: Oferecida às partes a possibilidade de acordo, não logrou êxito a composição.
Perlustrando-se os autos, verifica-se que o autor(a) requereu a desistência do feito e isenção das custas processuais (ID 43580576).
MANIFESTAÇÃO: - Advogado do reclamado: “Operoso Magistrado! O BANCO PAN S/A vem com o máximo respeito, manifestar-se contrário ao pedido de desistência formulado pela parte autora, pois que essa desvirtuou claramente a verdade dos fatos, com o único intuito de buscar benefício indevido com o processo, muitas vezes esperando uma revelia. É corriqueiro, após a juntada de contestação e documentação probatória da contratação, sem impugnar a contestação e a documentação apresentada, simplesmente a parte pedir desistência, o que não é condizente com o princípio da boa-fé processual, mesmo em processos tramitando no rito da Lei dos Juizados Especiais.
E, pior, há ainda outro agravante, é usual a parte interpor a mesma ação em outro juizado.
Dessarte, requer seja a ação julgada improcedente em todos os termos como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e custas processuais.
SENTENÇA: “Vistos etc.
Considerando o pedido de desistência do(a) autor(a), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Sentença publicada em audiência.
Partes intimadas.
Registre-se”.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente. -
12/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 12:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
06/04/2021 17:55
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2021 11:33
Juntada de petição
-
05/04/2021 23:07
Juntada de petição
-
05/04/2021 17:45
Juntada de contestação
-
03/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802494-83.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JOANA MARIA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOANA MARIA RIBEIRO BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/04/2021 12:05. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 12:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/01/2021 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001283-63.2015.8.10.0039
Pedro Justino de Morais
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2015 00:00
Processo nº 0853475-20.2016.8.10.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Almir Araujo Azevedo
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2016 15:55
Processo nº 0832062-43.2019.8.10.0001
Anna Clara Costa Gomes
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 16:14
Processo nº 0031578-76.2010.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Otavio Tobias Silva
Advogado: Fernando Menezes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2010 00:00
Processo nº 0000325-58.2007.8.10.0039
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Lago dos Rodrigues
Advogado: Paulo Roberto Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2007 00:00