TJMA - 0816602-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816602-14.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0834267-40.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE BASE QUE SUSPENDEU DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO AUTOR.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
O cerne da questão gira em torno da discussão sobre a possibilidade de aplicação de multa diária, fixada com o fito de compelir a instituição bancária a não realizar descontos na conta da parte Agravado.
II.
A multa cominatória é instrumento necessário para fazer valer as decisões judiciais, e o seu valor deverá ser suficientemente persuasivo, de modo a ensejar o cumprimento imediato dessas decisões.
Entretanto, a cautela na fixação da periodicidade das astreintes faz-se necessária, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário.
III.
Ademais, importa destacar que a multa discutida in casu, diz respeito a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitados a 30 (trinta dias), ou seja, valor completamente razoável quando se trata de instituição bancária, empresa de grande porte e capital econômico no mercado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Comarca de São Luís/MA que, em Ação Ordinária, proposta pelo ora Agravado., deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à instituição financeira ré que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos nos vencimentos da parte autoras decorrentes dos contratos de empréstimo impugnados, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitado a 30 (trinta) meses.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC). (...) Sendo assim, o banco réu interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a exorbitância da multa, uma vez que fixada sem observância dos critérios da proporcionalidade,
por outro lado, diz ser incabível a aplicação de multa diária para limitação de descontos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de base.
Sem contrarrazões.
Sem interesse ministerial.
Eis o relatório.
De início, constata-se que o Agravo em questão atende aos requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Analisando a decisão concessiva da tutela de urgência, verifico a demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do dispositivo processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na decisão agravada o magistrado a quo justificou a probabilidade do direito com base nos documentos colacionados aos autos, assim como, também, demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista os prejuízos causados pela continuidade dos descontos nos proventos da parte Recorrida.
Ato contínuo, verifico que o cerne da questão gira em torno da discussão sobre a possibilidade de aplicação de multa diária, fixada com o fito de compelir a instituição bancária a não realizar descontos na conta da parte Agravada.
Nesse aspecto, não vislumbro plausibilidade na pretensão do Agravante de ver suspensa a decisão, haja vista que não se trata de medida irreversível, considerando que os descontos poderão ser retomados em caso de restar comprovada a inexistência de vícios na contração.
Em contrapartida, a manutenção dos descontos tem a real possibilidade de acarretar danos à Agravada, diante da diminuição dos proventos necessários ao custeio de suas necessidades básicas.
Destaco, que à multa cominatória é instrumento necessário para fazer valer as decisões judiciais, e o seu valor deverá ser suficientemente persuasivo, de modo a ensejar o cumprimento imediato dessas decisões.
Entretanto, a cautela na fixação da periodicidade das astreintes faz-se necessária, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002476-22.2015.8.10.0037 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADA:ROZAMELIA LEAO GUAJAJARA Advogado: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
PERIODICIDADE MENSAL.
RAZOABILIDADE.
VALOR.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É razoável a fixação da periodicidade mensal para cumprimento da tutela de urgência que determina suspensão de desconto da conta corrente vindicado pela parte autora, visto que além de corresponder à periodicidade dos descontos indevidos, afigura-se como prazo suficiente para que o corpo administrativo da instituição financeira, ora apelante, realize os necessários comandos no sistema da empresa. 6.
Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 7. 8.
Apelação cível parcialmente provida. (1ª Câmara Cível, Relator Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data da publicação 05/08/21).
Pelo que aduz a parte Agravante, o valor da multa definido pelo Juízo a quo seria excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, então, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a decisão agravada; bem como seja reduzido o valor da multa para “valor razoável”, estancando a possibilidade de enriquecimento ilícito.
Entretanto, não vislumbro, aqui, razões jurídicas suficientes para que seja concedida a antecipação, haja vista que a função das multas aplicadas pelo judiciário é justamente a de pressionar o obrigante, de forma que o não cumprimento da obrigação lhe pareça desvantajoso.
Caso contrário, se todas as multas aplicadas às grandes empresas, como o Banco réu, por exemplo, ou qualquer outro ente fossem em valor irrisório, em razão da ameaça de prejudicar a prestação de serviços, o descumprimento de suas obrigações se tornaria demasiadamente mais vantajoso para o obrigante.
Ademais, importa destacar que a multa discutida in casu, diz respeito a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitados a 30 (trinta dias), ou seja, valor completamente razoável quando se trata de instituição bancária, empresa de grande porte e capital econômico no mercado.
Outrossim, se o Agravante se dispor a cumprir religiosamente a obrigação direcionada judicialmente – como sustenta nas razões de seu agravo de instrumento –, sequer precisaria realizar este pagamento, não havendo sentido em discutir seu montante.
Em sentido contrário, se o Banco está questionando a importância da multa, entendo que pretende atrasar ou não realizar a presente obrigação de fazer.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808483-06.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: FRANCISCO BRAZ DE ARAUJO.
RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA DIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA.
CONHECIDA DE OFÍCIO PELA CÂMARA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a multa, como mecanismo coercitivo, repercute sobre a vontade do executado, visando a forçá-lo, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada.
II - A multa diária, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por sua vez, somente poderá ser exigida em caso de descumprimento da ordem e após o trânsito em julgado da ação.
III – O valor da multa diária foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, orientados por esta Câmara, não configurando nenhum excesso a ser reparado, devendo, apenas, em se tratando de questão de ordem pública, serem limitadas às astreintes ao período de 10 (dez) dias, visando evitar seu aumento exponencial, nos termos do art. 537, §1º, I, do Novo Código de Processo Civil.
IV - Agravo interno improvido à unanimidade. (grifou-se) Sendo assim, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão interlocutória de base nos seus termos integrais, até que seja proferido veredito definitivo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
27/01/2023 11:58
Juntada de malote digital
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27/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:20
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e OTAVIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*60-91 (AGRAVADO) e não-provido
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17/01/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 11:41
Juntada de parecer
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31/12/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 20:30
Juntada de petição
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24/11/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:46
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:15
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0816602-14.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0834267-40.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: OTAVIO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 19:01
Conclusos para despacho
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17/08/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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