TJMA - 0813626-44.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:11
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de THIARA CARVALHO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:39
Juntada de petição
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11/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0813626-44.2022.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REQUERIDO: EMANUEL DA SILVA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIARA CARVALHO DA SILVA - MA15493, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Posto isso, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto defiro a AJG, nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C.
Ciência ao MPE.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
Eu, Antonio Adryel Marques Nogueira, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08.
ANTONIO ADRYEL MARQUES NOGUEIRA Estagiário da 3º Vara Cível Matrícula: 55102607 - 
                                            
06/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:41
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:37
Juntada de petição
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01/09/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:36
Decorrido prazo de THIARA CARVALHO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 22:38
Juntada de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0813626-44.2022.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: THIARA CARVALHO DA SILVA- OAB/MA nº 15493 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) THIARA CARVALHO DA SILVA- OAB/MA nº 15493 do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) Vistos, etc.
Verifico que o Laudo Médico aportado não demonstra a incapacidade do requerido.
Como bem frisou a causídica da parte autora, este não possui incapacidade psíquica, o que já afasta o pedido de curatela.
Pois bem, para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o interditando não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil (art. 1.767, do CPC).
A interdição objetiva, assim, a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens.
Com efeito, o doutrinador Pablo Stolze (GAGLIANO, Pablo Stolze.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015) ensina que: […] em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis […] Assim, para a parte ser declarada interditada é necessária a comprovação de que esta não se encontra com plena capacidade mental e, por conseguinte, não é capaz de reger sua vida civil.
No caso ora analisado, o Laudo Médico juntado sob ID nº 77018465, atesta que o interditando é portador de deficiência visual não tendo transtorno psiquiátrico que possa alterar a sua capacidade civil.
Desse modo, a deficiência visual não autoriza o decreto de interdição, limitado às pessoas com deficiência mental ou intelectual.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEFICIENTE VISUAL BILATERAL NÃO IMPEDIDO, TEMPORÁRIA OU PERMANENTEMENTE, DE EXPRIMIR SUA VONTADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CURATELA.
Inteligência da Lei n.º 13.146/2015, que revogou o artigo 1.780 do Código Civil.
Possibilidade, ademais, de que se recorra ao instituto da Tomada de Decisão Apoiada, mais consentâneo com a situação do requerido.
Sentença mantida.
Recurso não provido”. (Apelação Cível 1004401-73.2018.8.26.0073, Rel.
José Eduardo Marcondes Machado, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2020).
Nestes termos, verifica-se que a parte demandanda não preenche os requisitos necessários para o deferimento da curatela, pois esta é medida excepcional no ordenadamente jurídico.
Ante o exposto, por questões de economia processual, celeridade e, considerando a possibilidade do instituto da Tomada de Decisão Apoiada, trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), para aqueles que possui deficiência, determino o autor, via advogado constituído que adeque a petição para o procedimento do referido estatuto, nos termos previsto no art. 1.783, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Segunda-feira, 22 de Maio de 2023 ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial - 
                                            
22/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:07
Juntada de petição
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25/11/2022 09:29
Decorrido prazo de THIARA CARVALHO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0813626-44.2022.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: THIARA CARVALHO DA SILVA (OAB 15493-MA), do DESPACHO a seguir "(...) 1.
Recebidos hoje; 2.
Compulsando os autos, verifica-se que não veio acompanhado da petição inicial laudo médico atualizado que atesta a incapacidade psíquica do interditando de realizar os atos da vida civil, razão pela qual, determino que a parte autora, via advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o referido laudo médico, sob pena de indeferimento da petição inicial, com esteio nos arts. 319,II e 321,caput c/c art. 330,IV do CPC;. 3.Intimem-se. 4.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível - 
                                            
26/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 21:18
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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