TJMA - 0802825-94.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:17
Juntada de despacho
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02/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:07
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 23/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:17
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 06/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802825-94.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RAMOS DA SILVA Advogado: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES OAB: MA11268-A Endereço: desconhecido RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: JOSSIANNY SA LESSA OAB: MA15424-A Endereço: AVENIDA 13, QUADRA 147, 1 A, MAIOBÃO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 DECISÃO Em razão do preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (art. 43, da lei 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez), apresentar resposta escrita por meio de advogado, consoante o disposto no art. 41, § 2°, da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto - 
                                            
07/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802825-94.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUIZ RAMOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES OAB: MA11268-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 83551978.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. - 
                                            
16/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/01/2023 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:31
Juntada de recurso inominado
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08/11/2022 15:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802825-94.2021.8.10.0032 AUTOR: LUIZ RAMOS DA SILVA Advogado: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES OAB: MA11268 Endereço: desconhecido RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da lei 9.099/95.
Da leitura da inicial, contestação e documentos acostados, tem-se que o corte foi indevido, Id. 57325320.
Aduz a parte autora que recebeu um "reaviso de cobrança em 02/06/2021, com prazo de 15 dias para quitação, sob pena de interrupção do serviço.
Diante disso, o mesmo, em 05/06/2021, realizou o pagamento do débito (Docs. anexos).
No entanto, para sua surpresa, como já dito, em 08/06/2021, foi surpreendido com a interrupção do serviço".
Assim, há corte sem débito ou aviso prévio, não estando a conduta da requerida albergada nas hipóteses autorizadas pela Lei 8.987/1995 , no art. 6º. "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Diferente seria caso a parte ré comprovasse, que haviam débitos antes da data do corte, devidamente notificado com 15 (quinze) dias de antecedência.
Assim, a requerida deixou de cumprir o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo, ou desconstitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ocorrendo o corte indevido tem-se dano moral "in rem ipsa", conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO. (...)RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO. (...) "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante, e a jurisprudência do STJ.
Recurso improvido. (Ap 0153492017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 , DJe 03/08/2017)" Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, tempo do corte, valor da fatura, especificidade dos caso, caráter punitivo da indenização, vedação ao enriquecimento sem causa, entendo por devido o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Forte no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial e correção da data do arbitramento, conforme Resolução 9/2018 da CGJ TJ MA.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto - 
                                            
24/10/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 11:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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16/10/2022 18:10
Juntada de contestação
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24/06/2022 20:58
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 20:57
Publicado Citação em 17/06/2022.
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24/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
 - 
                                            
15/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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15/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 19:37
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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