TJMA - 0860356-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:14
Juntada de termo
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:17
Juntada de protocolo
-
22/04/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:10
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:04
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:23
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 10:49
Juntada de termo
-
16/12/2023 19:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/12/2023 15:43
Juntada de petição
-
14/12/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 12:01
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 16:36
Juntada de laudo pericial
-
20/09/2023 16:24
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:00
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 15:57
Juntada de protocolo
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:32
Juntada de petição
-
29/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:35
Juntada de petição
-
19/04/2023 06:18
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0860356-03.2022.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA Assunto: [Nomeação] Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - OAB/MA 24234 Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente quesitos a serem perguntados pelo médico perito no ato do exame pericial.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 11 de abril de 2023.
RAUL PIRES REGO Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
11/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/04/2023 06:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
07/04/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
04/04/2023 13:44
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0860356-03.2022.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: OB Advogado(s) do reclamante: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO (OAB 24234-MA) Requerido: OGS Finalidade: Publicação da Decisão proferida com transcrição a seguir: DO PEDIDO LIMINAR Cediço que para o deferimento da antecipação dos efeitos da sentença final, se faz necessário à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, neste momento, conforme análise dos documentos acostados à inicial é de se constatar que o laudo médico demonstra que a situação de saúde do interditando é de cunho grave para a prática de atos da vida civil, preenchendo, assim, os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o que leva a admissibilidade do pedido de antecipação pretendido.
Diante do exposto, justificada a urgência, nomeio curador, em cunho provisório, OB do interditando OGS nos moldes do parágrafo único, do artigo 749 do NCPC, designando o requerente para praticar os seguintes atos em nome do interditando: representar o curatelando junto aos órgãos públicos, inclusive o INSS, para os fins de recebimento de benefício previdenciário, bem como em qualquer instituição bancária para esse fim, e representá-lo fielmente nos seus interesses.
Lavre-se o termo provisório de curatela.
DA ENTREVISTA Deixo de determinar, neste momento, a entrevista do interditando em face de sua avançada idade e de seu estado de saúde, devendo o Oficial de Justiça certificar o seu estado de possibilidade de locomoção.
Cite-se o interditando para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso não seja apresentada impugnação no prazo assinalado, remetam-se os autos à DPE para, no exercício da curadoria especial, impugnar o pedido e apresentação quesitos para perícia médica no prazo legal.
São José de Ribamar, data do sistema.
JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA, Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar -
14/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:47
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/01/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0860356-03.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234 INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o id 83247691.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023. -
11/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a ORINALDO BASTOS - CPF: *94.***.*95-87 (REQUERENTE).
-
11/01/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:52
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 19:33
Declarada incompetência
-
13/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/12/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 12:37
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:58
Juntada de petição
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08/11/2022 15:10
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860356-03.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente:ORINALDO BASTOS Curatelando: OSVALDO GARCIA SILVA DESPACHO Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte requerente, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o(s) documento(s) abaixo elencado(s) (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do requerente: - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Declaração de concordância dos demais filhos do curatelando (se houver); - Telefone para contato. - Do curatelando: - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Deixo para apreciar o pedido de curatela provisória, após cumpridas as diligências supra.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/10/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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