TJMA - 0846846-54.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:56
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2025 10:56
Juntada de termo
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01/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:49
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:49
Recebidos os autos
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 14:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:53
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 08:05
Juntada de termo
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19/11/2024 20:23
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 09:27
Juntada de recurso especial (213)
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23/10/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/09/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2024 15:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2024 12:50
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 15:33
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2024 12:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS GRACAS MARINHO - CPF: *95.***.*88-91 (APELANTE)
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08/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2024 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 17:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846846-54.2021.8.10.0001 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MARINHO Advogado: Dr.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
III- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Gracas Marinho em face de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais de São Luís, Dra.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que, na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A autora interpôs o recurso de apelação alegando a irregularidade da contratação ante a ausência de informação, pois o empréstimo fora contratado na modalidade de consignado, e não por “Cartão de Crédito Consignado”.
Assegurou que o contrato em questão possui prazo indeterminado e que se cuida de dívida impagável.
Defendeu a ausência do princípio da boa-fé contratual.
Nesses termos, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja anulado o suposto contrato de cartão de crédito, bem como seja reparado em dano moral e material.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco nas quais afirmou a regularidade do contrato e pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR.
Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O Banco asseverou que a parte autora contratou empréstimo mediante cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes.
Tendo a requerente recebido o valor do empréstimo, conforme comprovante juntado pelo apelado, competia a ela efetuar os pagamentos devidos mensalmente.
Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato.
Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Então, no caso dos autos, o apelado cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do apelante em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.
Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos.
Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”.
Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258).
Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
No caso, conforme disposto no contrato, a titular autorizou o Banco a proceder à reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor, visando à realização de descontos mensais em sua remuneração correspondente ao pagamento mínimo da fatura, até que haja a quitação da dívida.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA.
Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001.
Relator.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
DJ 10/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4.
Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos.
Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
Ac. 0802261-17.2018.8.10.0034.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJ. 09/03/2021) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848795-16.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJ. 09/03/2021, Dje 12/05/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:06
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MARINHO - CPF: *95.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 11:30
Juntada de parecer
-
27/02/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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