TJMA - 0801725-30.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 12:38
Juntada de termo
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801725-30.2022.8.10.0013 | PJE Promovente:FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: RICARDO NEGRAO - SP138723 DECISÃO Nos termos do Artigo 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor de R$ 1.485,02 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), mais acréscimos, para conta indicada pelos autores no ID: 92973805.
Sem custas para levantamento dos valores conforme resolução de nº 44/2020.
Após o envio do ofício, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 26 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
29/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 21:54
Outras Decisões
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24/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:15
Juntada de petição
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801725-30.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO NEGRAO - SP138723 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 LEANDRA BARROS DA SILVA 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
02/05/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 04:55
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:53
Decorrido prazo de KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0801725-30.2022.8.10.0013 AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA, KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA Domiciliado a KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA Avenida Coronel Colares Moreira, 444, Ed.
Monumental, Sala 309, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 E-mail(s): [email protected] REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Domiciliado a CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 São Luís/MA, 12 de abril de 2023 LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
12/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:58
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801725-30.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO NEGRAO - SP138723 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se através da certidão constante no ID 87055937 que o Requerente interpôs Recurso Inominado fora do prazo legal.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o Recurso Inominado, uma vez que este não preenche o pressuposto recursal da tempestividade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de Março de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
15/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:24
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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13/03/2023 05:13
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2023.
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13/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:53
Juntada de recurso inominado
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28/02/2023 13:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/02/2023 13:27
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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23/02/2023 17:04
Juntada de termo
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801725-30.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO NEGRAO - SP138723 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizada por FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA e KARLA PRISCILLA CORRÊA MUNIZ CRUZ E SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados, onde os autores aduzem que celebraram em 31/01/2014, com a empresa requerida, um Contrato de Financiamento Imobiliário, sob n. 074325230001140, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para aquisição do imóvel residencial situado na Av.
Neiva Moreira, nº 300, AP. 1003, Torre Salgueiro (VIII-H), Residencial Grand Park – Parque das Árvores, o qual foi garantido por alienação fiduciária.
E ainda, que no dia 15/07/2022, quitaram o financiamento, solicitando o termo de quitação (docs.03, 04 e 05), o qual, conforme a cláusula 12 do contrato, deveria ser enviado no prazo máximo de 30 dias da data da liquidação, isto é, até 15/08/2022.
Contudo, somente no dia 19/10/2022 é que a requerida entregou o Termo de Quitação.
A parte requerida levou mais de 3 (três) meses para fornecer o termo de quitação, impossibilitando que procedessem com o cancelamento do registro da propriedade fiduciária, impedindo a alienação do imóvel, colocando em risco a própria entrega do imóvel e causando evidentes prejuízos aos Autores.
Pede, por isso, danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a requerida afirma que apesar da demora, não houve cometimento de nenhum ilícito.
Ademais, sustenta que a multa prevista no art. 25, da Lei 9.514/97 não pode ser absoluta, visto que os autores receberam o termo de quitação. É o breve Relatório, em que pese a sua dispensa.
DECIDO.
Não há controvérsia acerca da realidade da quitação do pagamento do valor do imóvel adquirido pelo autor no ano de 2014, nem, tampouco, de que, em descumprimento do prazo para entrega do Termo de Quitação, conforme expressamente disposto na cláusula 12 do contrato de financiamento: 12.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO com o pagamento do saldo devedor do financiamento, o SANTANDER dará quitação ao COMPRADOR mediante termo a ser entregue no prazo de 30 dias.
No atraso o SANTANDER incorrerá em multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor deste financiamento.
Da análise dos autos, verifica-se que o efetivo cumprimento da obrigação contratual deu-se em julho de 2022, com a quitação do imóvel, já a entrega do Termo de Quitação ocorreu em outubro de 2022.
Portanto, no que concerne à multa por atraso, prevista contratualmente, como também na legislação vigente, precisamente no art. 25,§1º, da lei 9.514/91, à qual a hipótese em estudo se subsume, a seguir transcrito: "Art. 25.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato." § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
Em relação aos danos morais, não obstante os aborrecimentos decorrentes do atraso verificado, não enxergo como possam os fatos narrados na peça inicial terem causa do danos ao espírito ou moral do autor, não revelado no conjunto probatório existente nos autos.
A propósito, ensina Rui Stoco: “Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor,pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.”Neste sentido, o E.
STJ já decidiu: “ O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (Resp.215666/RJ, 4ª T., Rel.
Ministro César Asfor Rocha, 21.06.01, DJ 29.10.01).
Em suma, em que pesem as alegações dos autores, não ficou demonstrada a existência de fato com potencialidade lesiva suficiente para gerar os danos morais descritos em sua petição inicial, em razão do atraso de 02 (dois) meses do Termo de Quitação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para condenar o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar aos autores FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA e KARLA PRISCILLA CORRÊA MUNIZ CRUZ E SILVA, a quantia de R$ R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (Lei nº 9.514/97, art. 25, § 1º), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 31 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
03/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/01/2023 14:06
Juntada de petição
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06/12/2022 17:14
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 11:06
Juntada de contestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801725-30.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA Avenida Colares Moreira, 444, Sala 309, Renascença II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-440 FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA E-mail(s): [email protected] Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Telefone(s): (98)3254-0079 / (98)3133-9800 / (11)2108-7800 / (98)4004-3535 / (98)3194-2700 / (21)3003-1251 / (11)3012-7008 / (51)3219-7000 / (11)3174-9633 / (11)08007-0235 / (11)2309-9585 / (11)3174-9800 / (86)3233-2103 / (11)3553-4279 / (98)3232-2500 / (86)3215-5050 / (86)8813-3587 / (11)4004-2262 / (51)3212-5656 / (99)3529-3300 / (11)3012-3336 / (11)4004-3535 / (00)0800-7260 / (11)8215-1475 / (11)3525-9009 / (11)2108-7809 / (11)4004-9090 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/01/2023 10:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
01/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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