TJMA - 0800536-82.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:45
Juntada de decisão
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15/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 21:27
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800536-82.2022.8.10.0056 Requerente: CHARLYAN DE OLIVEIRA BISPO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerido, ora Apelado, para tomar conhecimento da Alelação retro, a fim de pleitear o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito resp., de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
23/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:03
Juntada de petição
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800536-82.2022.8.10.0056 Requerente: CHARLYAN DE OLIVEIRA BISPO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais na qual o demandante objetiva o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais por suposta cobrança indevida de juros e correção monetária pelo demandado em contrato formalizado através de parcelas mensais.
Após a regular instrução processual, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção probatória em audiência, bem como ausente necessidade de produção de prova pericial, haja vista tratar-se de questão apenas de direito.
Ab initio, é importante destacar que o contrato bancário possui algumas peculiaridades, sendo certo que, nas relações consumeristas, a ele se aplica o CDC, consoante Súmula nº 297 do STJ, sem, contudo, excluir a aplicação da Lei 4.595/64.
Além disso, as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, que disciplinou o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, de sorte que o decreto 22.626/33 (lei da usura) não pode limitar as taxas de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, como dispõe a súmula 596 do STF, in verbis: ”As disposições do Dec. 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Não obstante este entendimento tenha sido sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a repetição da matéria descambou na aprovação pelo STF da Súmula Vinculante nº 7, a seguir transcrita, com o escopo de evitar a rediscussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% a.a. “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Após anos de controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre as peculiaridades do contrato bancário, o STJ pacificou alguns entendimentos dentre os quais podemos destacar: a) os juros remuneratórios PODEM ser pactuados em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que esteja prevista no contrato: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). b) NÃO há ilegalidade na capitalização anual, semestral ou mesmo mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e a comissão de permanência, encargo exigido em caso de inadimplemento do contrato, para que seja considerada legal é imprescindível que seja expressamente pactuada e cobrada de forma não cumulativa com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa contratual.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
MORA. 1.
A discussão sobre encargos contratuais é matéria de direito. 2.
Os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepam significativamente da média de mercado. 3. É permitida a capitalização de juros em periodicidade à semestral nas cédulas de crédito industrial. 4.
Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. 5.
O reconhecimento da exigibilidade dos encargos remuneratórios caracteriza a mora do devedor. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1057461/RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS, 3ª Turma, DJ 06/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3.
A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 4.
Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido.
Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...)(AgRg no REsp 1064157/MS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
Pois bem, inicialmente, vale ressaltar que o autor informa que o valor da parcela fora indevidamente calculado e que apresentou cálculos para demonstrar suas alegações.
Contudo, não há que se perquirir qualquer abusividade correlacionada aos juros moratórios e correção monetária contratados, deixando portanto a autora de provar o alegado.
Ademais, a própria natureza do contrato firmado entre as partes afasta a incidência do mencionado encargo.
Desta feita, inexistindo, como já firmado linhas atrás, abusividade na cobrança dos juros e correção monetária, restam improcedentes os pedidos formulados, haja vista que o contrato prevê pagamento em parcelas fixas na qual o demandante já tinha prévio conhecimento no momento da contratação de todos os valores, taxas e seguros (ID 80945365 - Documento de identificação (CONTRATO DE FINANCIAMENTO compressed) )razão pela qual não pode posteriormente discutir os termos contratuais previamente aceitos, sob pena de comportamento contraditório e violação da boa-fé contratual e preservação dos contratos firmados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito.
Custas pelo autor e condeno ao pagamento de 10% de honorários advocatícios a incidir sob o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se as diligências determinadas, e arquive-se, com baixa na distribuição Atribuo força de mandado de intimação a esta sentença.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 1022, DE 2 DE MARÇO DE 2023) -
15/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:34
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800536-82.2022.8.10.0056 Requerente: CHARLYAN DE OLIVEIRA BISPO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerido para tomar conhecimento do teor da Decisão retro, a seguir transcrito: "[...] Após a juntada do referido documento aos autos, intime-se o réu para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC)." Santa Inês-MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
22/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:23
Juntada de petição
-
21/11/2022 17:21
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo nº 0800536-82.2022.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: CHARLYAN DE OLIVEIRA BISPO Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimar o requerente do inteiro teor do despacho a seguir transcrito: DESPACHO.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou cópia incompleta do contrato de financiamento.
Conforme documento de ID 61317503,o contrato completo possui 34 (trinta e quatro) páginas, mas a cópia anexada pelo demandante só possui 18 (dezoito), o que demonstra a ausência de várias páginas no documento juntado pelo requerente.
Tratando-se de ação revisional de contrato, este é documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência conduz ao indeferimento da exordial (arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia completa do contrato de financiamento discutido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a juntada do referido documento aos autos, intime-se o réu para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
23/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
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24/07/2022 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:18
Juntada de petição
-
25/06/2022 09:43
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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23/06/2022 18:47
Juntada de protocolo
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17/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:46
Juntada de contestação
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20/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:36
Juntada de petição
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30/03/2022 16:33
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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