TJMA - 0801830-81.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801830-81.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA JOANA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Vê-se que fora proferida sentença de extinção do processo, ante a ausência imotivada da parte requerente à audiência de videoconferência (id n.º 84897336).
Compulsando a petição sob id n.º 85236362, verifico que a parte autora informa que possui 78 anos e que não compareceu à audiência devido ao equívoco com a data de sua realização.
Ocorre que a autora é assistida por advogado, o que afasta tal justificativa.
Ademais, a alteração da sentença somente é possível por meio de recurso, o que não é a hipótese.
Nestes termos, mantenho a sentença de extinção.
Cumpra-se integralmente o disposto na sentença e arquivem-se os autos.
PINHEIRO/MA,03 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 21:54
Outras Decisões
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19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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05/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2023 17:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 06:03
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801830-81.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA JOANA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
Compulsando o termo de audiência, constato que a parte requerente, MARIA JOANA FERREIRA, não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada para o ato, bem como não justificou sua ausência, o que demonstra o desinteresse na solução do presente litígio.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece no art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
Dessa forma, percebo que o requerente não apresentou qualquer situação fático-jurídica superveniente para justificar a ausência à audiência, sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, razão pela qual no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
07/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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16/01/2023 10:29
Juntada de termo
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16/12/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 21:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/11/2022 12:02
Juntada de protocolo
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21/11/2022 12:59
Juntada de contestação
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15/11/2022 15:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801830-81.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA JOANA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA JOANA FERREIRA Rua Felicidade, 33, São Francisco, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 22/11/2022 14:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 20:06
Audiência Una designada para 22/11/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/10/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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