TJMA - 0859276-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 12:09
Juntada de petição
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JL INTERMEDIIACOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:27
Juntada de petição
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:26
Juntada de petição (3º interessado)
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22/05/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:29
Juntada de petição
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06/03/2025 16:29
Juntada de petição (3º interessado)
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27/02/2025 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:52
Juntada de petição
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27/08/2024 12:03
Juntada de petição
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17/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:45
Juntada de petição (3º interessado)
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14/06/2024 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:29
Juntada de petição
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05/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/02/2024 18:26
Juntada de petição
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06/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:55
Juntada de Ofício
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17/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:06
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2023 14:51
Juntada de Carta precatória
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04/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:56
Juntada de petição
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10/02/2023 18:54
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:50
Juntada de petição
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16/01/2023 03:30
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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07/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:50
Juntada de contestação
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24/11/2022 14:53
Juntada de petição
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23/11/2022 15:20
Juntada de termo
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09/11/2022 18:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859276-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA BARROSO GRAÇA OAB/MA 13060 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JL INTERMEDIIACOES LTDA DECISÃO (com audiência de conciliação designada) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JL INTERMEDIAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que, por intermédio da JL INTERMEDIAÇÕES LTDA, celebrou contrato de portabilidade e de empréstimo consignado, por meio do qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. lhe passou R$ 9.997,99 e assumiu duas dívidas (uma dívida com parcela de 1.193,20 e outra com parcela de 852,00), de modo que restou certo no contrato da portabilidade que as duas parcelas seriam substituídas por uma única parcela de 1.500,00 e com redução do saldo devedor em 45.796,80.
Alega, porém, que ao contrário de substituir as parcelas dos dois empréstimos anteriores BANCO SANTANDER incluiu a cobrança de mais uma uma parcela, no valor de R$ 1.500,00 diretamente na remuneração do Requerente, como se ele tivesse contratado um novo empréstimo.
Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer a suspensão do desconto da parcela de R$ 1.500,00.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 78457896 – 78460251).
Assistência Judiciária Gratuita concedida pelo Despacho de ID 78464407.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente em ter suspensa a cobrança da parcela do empréstimo cobrado pelo Requerido.
Isso porque, por meio do "Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças" de ID 78458987 e da "Cédula de Compra de Dívida" de ID 78459010, o Requerente comprovou ter firmado contrato de portabilidade de empréstimo, pelo qual os Requeridos assumiram suas dívidas, consubstanciadas em dois empréstimos, a saber: 1) contrato n° 105844337, junto ao FHE CRED SIMPLES, dividido em 66 parcelas no valor de R$ 1.193,20 e; 2) contrato n° 105903589, junto ao DAYCOVAL, dividido em 92 parcelas no valor de R$ 852,00.
Comprovou, ainda, por meio de seus contracheques referentes aos meses de setembro e outubro deste ano (IDs 78459015 e 78459020), que os Requeridos não solveram as dívidas do Requerente junto ao FHE CRED SIMPLES e ao DAYCOVAL e não unificaram os débitos em apenas um, no valor de R$ 1.500,00, mas sim adicionaram mais um desconto sobre a remuneração do Requerente, em absoluto desacordo ao que fora pactuado anteriormente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de que o desconto indevido praticado pelo Requerido compromete significativamente a renda do Requerente, que já encontra-se bastante prejudicada em razão do superendividamento, conforme se depreende dos contracheques colacionados.
Portanto, tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a falha na prestação dos serviços fornecidos pelos Requeridos , o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda a cobrança dos descontos feitos diretamente na remuneração do Requerente, no valor de R$ 1.500,00, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.1.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de Dezembro de 2022, às 09:00 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 1.2.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). 2.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 3.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 4.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 5.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 6.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 8.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 9.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf; bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. 10.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível . -
25/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 07:44
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/10/2022 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:44
Juntada de petição
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18/10/2022 09:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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