TJMA - 0801045-35.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 05:33
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA LEITE em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:59
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:40, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA LEITE em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 10:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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23/05/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 09:52
Juntada de petição
-
20/05/2024 09:42
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:23
Juntada de petição
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06/03/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 10:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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06/11/2023 17:03
Juntada de petição
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31/10/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:40, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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26/10/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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26/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:17
Outras Decisões
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25/10/2023 18:17
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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19/10/2023 23:18
Juntada de petição
-
19/10/2023 14:15
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:25
Juntada de petição
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06/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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04/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:26
Juntada de petição
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18/08/2023 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:34
Juntada de petição
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18/07/2023 04:16
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA LEITE em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:20
Juntada de contestação
-
17/10/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:44
Juntada de diligência
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13/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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11/10/2022 20:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 00:30
Outras Decisões
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15/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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01/05/2022 01:56
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA LEITE em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 20:59
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2022 20:26
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
-
16/03/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 21:22
Juntada de petição
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05/10/2021 13:09
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801045-35.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO ROCHA MORAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NOEMIA MOREIRA LEITE - MA3398 PARTE REQUERIDA: ADVOGADO: DESPACHO Intimado a emendar a petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e afirmou que o importe de custas devidas seria tão somente a quantia de R$ 548,61 (Quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). Contudo, este juízo ao calcular as custas devidas pela plataforma do site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que as custas devem ser pagas na importância de R$ 9.983,70 (nove mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos). Desse modo, intime-se mais uma vez o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das referidas custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve a Secretaria retificar o polo passivo da demanda, conforme a emenda à inicial de id nº 42470526. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Valor das Custas: (fonte:http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-list) Custas Procedimento Ordinário PARÂMETROS PARA O CÁLCULO Valor da Ação R$ 360.000,00 Nº Citações Urbanas: 1 Nº Citações Rurais: 0 Nº Citações Eletrônicas: 0 Recolhimento em dobro: Não RESULTADO: 7.1 Contadoria R$ 201,24 4.1 Custas processuais R$ 9.051,33 6.1 Distribuição R$ 4,63 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 690,00 11.1.1 Cítações/Intimações Urbanas R$ 36,50 Total: R$ 9.983,70 -
01/10/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:26
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:56
Juntada de petição
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25/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801045-35.2020.8.10.0039 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL REQUERENTE: Antônio Rocha Moraes, representando o espólio de Antenor Assunção Moraes. DESPACHO Inicialmente, faço algumas ponderações em relação ao correto preenchimento dos requisitos postulatórios.
Explico!! É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte irá auferir caso tenha seu pedido acolhido, ainda que tal proveito não seja imediato.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 292, incisos II e IV, é certo que nas ações em que se discute a área do imóvel, divisão, demarcação, validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial do imóvel.
Ademais, é certo que a parte autora deve instruir e contemplar a petição inicial com todas as informações importantes para o correto andamento do feito, ou seja, deve qualificar as partes da ação, tanto do autor, como dos requeridos.
O teor dos arts. 292, incisos II e IV, art. 319, inciso II, V e VII, parágrafos 2º e 3º,art. 321, caput e parágrafo único e art. 290, todos do CPC/2015. Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; V - o valor da causa; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pelo exposto, verifico que o valor atribuído à causa é muito inferior ao interesse econômico pretendido, ou seja, não corresponde ao valor do imóvel.
No mesmo sentido, verifico que a parte autora não indicou quem constará no polo passivo da ação.
Diante disso, a teor dos mencionados artigos acima, DETERMINO à parte autora que corrija o valor da causa atribuindo-o o mesmo valor do imóvel, bem como, que recolha as custas processuais remanescentes.
Assim como, indique a parte requerida com toda a sua qualificação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigos 290 e 321, parágrafo único, do CPC/2015).
INTIME-SE a parte autora, para emendar a peça inicial, conforme determinado acima.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se quanto ao atendimento das determinações, retornando em seguida os autos conclusos para ulterior analise e deliberação.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de Fevereiro de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 5332021 -
23/02/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/06/2020 07:38
Conclusos para despacho
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23/06/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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