TJMA - 0802430-22.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:51
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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17/01/2023 12:00
Decorrido prazo de PRYCILA RODRIGUES ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:00
Decorrido prazo de PRYCILA RODRIGUES ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:26
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802430-22.2022.8.10.0015 Promovente(s): PRYCILA RODRIGUES ARAUJO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 408, Vite Condominium, Torre Angelim, apartamento 408, Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-641 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAROLINE RODRIGUES LIMA QUEIROZ (OAB 21045-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: PRYCILA RODRIGUES ARAUJO Endereço:PRYCILA RODRIGUES ARAUJO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 408, Vite Condominium, Torre Angelim, apartamento 408, Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-641 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Diante do que fora exposto, com suporte na explanação supra, extingo os autos sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 3º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n º. 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art, 98 e 99, §3º, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís(MA)/ data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC (Portaria TJMA 4349/2022) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 24/10/22 -
24/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 09:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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