TJMA - 0800333-52.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800333-52.2022.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 05/05/2022 16:16:15 Requerente: JOSE BRAZ DE CARVALHO Requerido: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Técnico Judiciário -
03/05/2023 10:04
Baixa Definitiva
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03/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:20
Juntada de petição
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04/04/2023 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 28 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800333-52.2022.8.10.0111 – PJE. 1º Apelante: José Braz de Carvalho.
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13819). 2º Apelante: Banco Cetelem S/A.
Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A). 1º Apelado: José Braz de Carvalho.
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13819). 2º Apelado: Banco Cetelem S/A.
Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _____________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO DESPROVIDOS.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, convocado o Juiz Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:18
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:25
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800333-52.2022.8.10.0111 AUTOR: JOSE BRAZ DE CARVALHO JOSE BRAZ DE CARVALHO Rua Grande, 1, Satubinha Pinheiro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA) REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos pessoais e demonstrativos de descontos.
Devidamente citado, o banco demandado anexou contestação com contrato e TED.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Preliminares Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Decadência Fala a parte requerida que a parte autora ajuizara a ação fora do prazo decadencial do art. 178 do CC, aplicável para a anulação do negócio jurídico.
Acontece que a pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos (artigo 178 do Código Civil), uma vez que a ação não tem o propósito de anular negócio jurídico, mas sim declarar a sua inexistência ou nulidade, dada a ausência de manifestação de vontade em sua formulação, e sobre o qual aplicam-se as regras do negócio jurídico nulo.
A declaração de inexistência de ato jurídico (ato nulo) - não se submete aos institutos da prescrição e decadência, pois na forma do artigo 169 do CCB, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Logo, não há que se falar em prazo prescricional e decadencial.
Preliminar que se rejeita.
Do Mérito No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
De sua parte, a autora anexou extrato do INSS demonstrando a existência do empréstimo na modalidade RMC, contrato 97-822948295/17, com parcela inicial descontada em fevereiro/2017 sem previsão de término.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo(a) autor(a).
Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo.
Pois bem, atento à "proposta de adesão- Cartão de crédito consignado" juntado pelo banco, verifico que inexiste termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro empréstimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado à descontos por prazo indeterminado.
Nada mais abusivo.
Não ignoro que o(a) requerente possa ter assinado o contrato e, para o caso presente, também aproveitou-se da quantia inicial depositada em sua conta, conforme Ted juntado pelo banco coincidindo com a agência e conta bancárias do(a) autor(a).
Inconteste, portanto, que a quantia deve ser levada em conta a título de compensação.
Não obstante, a validade da avença, em meu entender, não pode ser convalidada em juízo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação.
No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. É pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro.
Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa-fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil).
Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes.
Vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Conexão reconhecida.
Sentença de parcial procedência.
Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização.
Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício.
Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações.
Redução.
Descabimento.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO.
Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019).
Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediato ou a ser utilizado via cartão para compras.
Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
Do Ted e do Saque Considerando que o banco anexou o TED no valor de R$1.193,74, tal valor deve ser regularmente compensado quando da liquidação (ID 76275763).
Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
CABE A COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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