TJMA - 0801280-45.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:05
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:05
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:30
Juntada de despacho
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26/01/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2023 14:04
Juntada de termo
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25/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:34
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801280-45.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CIRENE PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 28 de novembro de 2022.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
28/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 13:32
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:04
Decorrido prazo de CIRENE PEREIRA DE BRITO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801280-45.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): CIRENE PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos ajuizada por Cirene Pereira de Brito em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, foi intimada para emendar a inicial para que juntasse comprovante de endereço em nome próprio ou documento da natureza que comprove sua residência.
Em sua manifestação, aduziu que “não possui comprovante de endereço em seu nome, residindo atualmente na casa de familiares”, oportunidade em que requereu a continuidade do feito ou a designação de oficial de justiça para comprovar o fato.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, I, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial.
Conforme consta nos autos, o autor, depois de intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da exordial, não a emendou satisfatoriamente, eis que foi dada a oportunidade para, mesmo não possuindo comprovante de endereço em nome próprio, comprovar eventual vínculo jurídico com a terceira pessoa que consta no comprovante de residência juntado aos autos, o que poderia ocorrer com a simples juntada de declaração do referido familiar, o que não ocorreu.
Ademais, não serve a este propósito a designação de oficial de justiça, considerando que a emenda à inicial é ônus e responsabilidade da parte autora e não deste juízo.
Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:25
Juntada de apelação
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30/10/2022 15:19
Indeferida a petição inicial
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04/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:12
Juntada de petição
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30/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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